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Domésticos: Multa pela falta de assinatura da CTPS entra em vigor em agosto/2014

TRABALHADOR DOMÉSTICO

Multa para patrão que não assinar carteira

10.04.2014
Fonte: Diario do Nordeste

A lei foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. A norma passa a valer a partir de 8 de agosto

Brasília. O patrão que não assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico poderá ser multado em, pelo menos, um salário mínimo. Em São Paulo, esse valor é de R$ 810, enquanto na maioria dos outros Estados o salário mínimo é de R$ 724. A lei, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU), após sanção da presidente Dilma Rousseff, determina basicamente que as irregularidades no trabalho doméstico devem ser punidas com as mesmas multas previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A norma passa a valer a partir de 8 de agosto.
Se a Justiça trabalhista considerar que há “gravidade” na infração, a pena poderá ser dobrada. A norma estabelece que o tempo de serviço do trabalhador, a idade, o número de empregados e o tipo da infração serão fatores considerados para medir a gravidade da infração.
A elevação da multa poderá, contudo, ser reduzida caso o patrão reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado. A Justiça trabalhista entende que há vínculo empregatício quando o trabalho é feito pelo menos três vezes por semana.
Veto
A lei sancionada veta, no entanto, dispositivo que previa a imposição da multa pelas varas do Trabalho e sua reversão em benefício do trabalhador prejudicado. Os ministérios do Trabalho e da Justiça e a AGU (Advocacia-Geral da União) afirmaram que o dispositivo deixa dúvidas sobre a natureza da multa e a competência para sua aplicação.
A lei prevê, ainda, que o governo deve organizar campanha publicitária para divulgar o assunto e esclarecer a população sobre direitos e deveres de quem emprega e quem trabalha com serviços domésticos.
A lei publicada ontem não é, ainda, a regulamentação da emenda constitucional aprovada pelo Congresso há um ano que ampliou os direitos dos domésticos. O Congresso fez um projeto de regulamentação que foi aprovado no Senado em agosto, mas está parado na Câmara desde então. A emenda garante a esses profissionais direitos como pagamento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), seguro-desemprego, banco de horas e adicional noturno. Sem sua regulamentação, contudo, muitas dessas garantias não podem entrar em vigor. A emenda prevê, inclusive, anistia da multa para os patrões que quiserem regularizar a situação de seus empregados.
Os deputados prometeram analisar neste mês o projeto de lei complementar que regulamenta o trabalho das domésticas, mas ainda não há certeza sobre as datas.
Sindicatos
Já os sindicatos dos domésticos defendem mudanças no projeto de ampliação de direitos, como a inclusão de imposto sindical recolhido por patrões e empregados. Também querem alterar o formato de pagamento de horas extras, o que pela proposta ocorreria só após o primeiro ano de trabalho.
arte
E leia a íntegra da lei citada:
“LEI Nº 12.964, DE 8 DE ABRIL DE 2014
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:
“Art. 6º-E. As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
§ 1º A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º (VETADO).”
Art. 2º O Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams”

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