Publicada Resolução do CODEFAT que regulamenta o Seguro Desemprego.
As regras são simples, veja a seguir:
RESOLUÇÃO 754 CODEFAT, DE 26-8-2015
(DO-U DE 28-8-2015)
SEGURO-DESEMPREGO – Concessão
ao Empregado Doméstico
ao Empregado Doméstico
Codefat regulamenta
concessão do Seguro-Desemprego para empregados domésticos
concessão do Seguro-Desemprego para empregados domésticos
O Ato em referência estabelece, dentre outras normas, que para ter
direito ao Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa
ou de forma indireta, deve comprovar:
1)
ter sido empregado
doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da
dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
ter sido empregado
doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da
dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
2)
não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência
social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
não estar em gozo
de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência
social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
3)
não possuir renda
própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
não possuir renda
própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
4)
O valor do
benefício corresponderá a 1 salário-mínimo e
O valor do
benefício corresponderá a 1 salário-mínimo e
5)
será concedido por
um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação
anterior.
será concedido por
um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação
anterior.
6)
Caberá ao agente
público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho, após conferir se o
requerente preenche os critérios de habilitação ao benefício, fornecer a CDED –
Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida.
Caberá ao agente
público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho, após conferir se o
requerente preenche os critérios de habilitação ao benefício, fornecer a CDED –
Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida.
7)
Fica revogada
a Resolução 253 Codefat, de 4-10-2000.
Fica revogada
a Resolução 253 Codefat, de 4-10-2000.
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o
disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
resolve:
Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o
disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios
relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro
Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
que couber.
relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro
Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no
que couber.
Art. 2º O Programa do Seguro
Desemprego tem por finalidade:
Desemprego tem por finalidade:
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional na forma da Lei.
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional na forma da Lei.
Art. 3º Terá direito a perceber o
Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma
indireta, que comprove:
Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma
indireta, que comprove:
I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego;
últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao
requerimento do Seguro-Desemprego;
II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua
manutenção e de sua família.
manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este
artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se
insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão
judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e
função exercida pelo empregado.
artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se
insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão
judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e
função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de
atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.
atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.
Art. 4º Para requerer sua habilitação
no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer
perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:
no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer
perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual deverão
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a
data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante
pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a
data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante
pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a
dispensa sem justa causa;
dispensa sem justa causa;
III – declaração de que não está em gozo de benefício de prestação
continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV – declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.
suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º As declarações de que tratam os
incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de
Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo
MTE na unidade de atendimento.
incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de
Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo
MTE na unidade de atendimento.
§ 2º Os documentos descritos nos
incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva,
decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na
Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do
trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do
empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva,
decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na
Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do
trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do
empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
Art. 5º É obrigatória a identificação
do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social – PIS, cujo
número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de
habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico –
CDED.
do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social – PIS, cujo
número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de
habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico –
CDED.
Parágrafo único. O agente público ou
atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE deverá conferir
se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro
Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de
Dispensa do Empregado Doméstico – CDED, devidamente preenchida.
atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE deverá conferir
se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro
Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de
Dispensa do Empregado Doméstico – CDED, devidamente preenchida.
Art. 6º O valor do benefício do
Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um)
salário-mínimo e será concedido por um período máximo de
3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou
habilitação anterior.
Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um)
salário-mínimo e será concedido por um período máximo de
3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou
habilitação anterior.
§ 1º O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só
poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos
os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e nesta
Resolução.
poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos
os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e nesta
Resolução.
§ 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se
suspende.
suspende.
Art. 7º O direito de requerer a
habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício
tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:
habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício
tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:
I – morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas
legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data
do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão
oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data
do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão
oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II – grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando
serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado
ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por
instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando
serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado
ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por
instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III – moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente
comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando
serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público,
com poderes específicos para receber o benefício;
comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando
serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público,
com poderes específicos para receber o benefício;
IV – ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador
designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador
habilitado à prática do ato;
designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador
habilitado à prática do ato;
V – beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à
instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas
legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial
de que trata o art. 16, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado
por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas
legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial
de que trata o art. 16, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado
por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º Nas excepcionais hipóteses
elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de
habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no art.
4º desta Resolução.
elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de
habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no art.
4º desta Resolução.
§ 2º O mandato deverá ser outorgado
em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de
Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu
causa.
em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de
Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu
causa.
§ 3º Será permitido o processamento
de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se
encontre preso na forma especificada na Resolução nº 745, de 27 de maio de
2015.
de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se
encontre preso na forma especificada na Resolução nº 745, de 27 de maio de
2015.
Art. 8º A habilitação no Programa do
Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7
(sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7
(sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
§ 1º No ato do atendimento o agente
público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os
estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados
no art. 4º, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego;
público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os
estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados
no art. 4º, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego;
§ 2º Sempre que viável, o requerente
será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o
objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível,
encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.
será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o
objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível,
encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego – PRONATEC.
Art. 9º O pagamento da primeira
parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as
demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela
anterior.
parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as
demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela
anterior.
Art. 10. O trabalhador fará jus ao
pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com
fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com
fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I – O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até
44 dias após a demissão;
44 dias após a demissão;
II – O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado
até 60 dias após a demissão; e
até 60 dias após a demissão; e
III – O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado
por 75 dias ou mais após a demissão.
por 75 dias ou mais após a demissão.
Art. 11. A quantidade de parcelas
adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a
data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do
óbito ou da data da prisão do segurado.
adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a
data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do
óbito ou da data da prisão do segurado.
Art. 12. O pagamento do benefício
poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na
Caixa Econômica Federal – CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão
cidadão ou outro documento de identificação com foto.
poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na
Caixa Econômica Federal – CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão
cidadão ou outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único. As parcelas
creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão
automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
Art. 13. O segurado deverá promover o
recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de
sua disponibilização para saque.
recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de
sua disponibilização para saque.
§ 1º Passado o período estabelecido
no caput deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT.
no caput deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de
Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 2º As parcelas devolvidas somente
poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de
decisão proferida pelo Poder Judiciário.
poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de
decisão proferida pelo Poder Judiciário.
§ 3º A reemissão da parcela devolvida
poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua
devolução individualmente considerada.
poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua
devolução individualmente considerada.
§ 4º Na hipótese de não ser concedido
o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do
Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do
Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
Art. 14. O requerente que não
satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o
pedido de habilitação indeferido.
satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o
pedido de habilitação indeferido.
Parágrafo único. O agente público ou
agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso
administrativo da decisão de indeferimento.
agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso
administrativo da decisão de indeferimento.
Art. 15. A habilitação do trabalhador
no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas
seguintes situações:
no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas
seguintes situações:
I – admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar
nº 150, de 1º de junho de 2015; e
Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar
nº 150, de 1º de junho de 2015; e
III – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em
participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
Art. 16. A habilitação do empregado
doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:
doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração
anterior;
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração
anterior;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações
necessárias à habilitação;
necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do
benefício do seguro-desemprego; ou
benefício do seguro-desemprego; ou
IV – por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos
I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito
do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este
período em caso de reincidência;
I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito
do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este
período em caso de reincidência;
§ 2º O ato de cancelamento consiste
no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão
devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão
devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
§ 3º Para efeito do
Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada,
aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador,
declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada,
aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador,
declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
§ 4º Para aferição de salário
compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do
mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego – SINE e
salário pretendido pelo requerente;
compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do
mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego – SINE e
salário pretendido pelo requerente;
§ 5º O cancelamento do benefício em
decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão
competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.
decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão
competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.
Art. 17. As parcelas do
Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos
segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou
por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei
nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e
na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT.
Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos
segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União – GRU ou
por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei
nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e
na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT.
Art. 18. Fica revogada
a Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000.
a Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
sua publicação.
VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho



