Em 2019 ainda está em vigor a declaração da Dirf no formato que conhecemos, futuramente esta Dirf deixará de existir pois será incorporada ao eSocial e EFD-Reinf.
O que mudará no envio da Dirf com a chegada do eSocial?
A empresa informará mensalmente por meio do eSocial os pagamentos realizados que tenham algum tipo de retenção de Imposto de Renda decorrentes das remunerações do trabalho.
Já na EFD-Reinf informará os pagamentos de serviços contratados entre as Pessoas Jurídicas que exigem retenções de Imposto de Renda, CSLL, PIS/COFINS.
Mas esta substituição entrará em vigor somente após publicação oficial da Receita Federal do Brasil, assim é necessário ficar atento às normas atuais para o devido cumprimento desta obrigação.
Regras da Dirf 2019
A Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 2018, publicada no Diário Oficial da União, dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 – Dirf 2019.
As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1 – Previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e às fundações públicas federais;
2 – Exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Dirf: Quem deve declarar?
A apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que:
1 – Pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); ou
2 – Tiveram Contribuições Sociais Retidas (CSL, PIS e Cofins);
Ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Prazo para apresentação da Dirf
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2019 – de uso obrigatório, que foi aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.858, de 2018.
As pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, ao transmitirem a declaração obrigatoriamente deverão assiná-la digitalmente mediante utilização de certificado digital válido.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá:
1- Apresentar a declaração relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento;
2 – Exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, neste caso a declaração poderá ser entregue até o último dia do mês de março de 2019.
Penalidades da Dirf
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
1 – Falta de apresentação da Dirf 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou
2 – Apresentação da Dirf 2019 com incorreções ou omissões.
Assim, o declarante está sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, ainda que tenham sido integralmente pagas, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada é de R$ 200,00 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e optante pelo Simples Nacional; e, de R$ 500,00 nos demais casos.
As multas (exceto as mínimas) serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e, em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação.
Não descarte essas informações
Pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da apresentação da Dirf 2019 à Receita Federal do Brasil, os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições.
Pois estes documentos deverão ser apresentados a autoridade fiscalizadora quando forem solicitados.
É muito importante estar sempre atualizado com a legislação vigente para enviar as informações corretamente, pois conforme já foi informado, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 5 anos para fiscalizar a empresa e num momento em que não se espera uma notificação poderá chegar.
Se você está inseguro para cumprir corretamente esta obrigação, eu tenho uma a solução para seu problema!
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Um abraço,
Marileisa Gonçalves – Assistente de Conteúdo Nith Treinamentos.
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