Colega perguntou:
Tenho
um cliente que é do anexo IV do simples nacional e também do anexo II,
como aplico a desoneração? Faz-se por proporcionalidade ou por total de
receita auferida?
E eu respondo:
É construtora? O fato de ser do Anexo IV ainda não é critério para
enquadrar, tem que ver o cnae.
enquadrar, tem que ver o cnae.
Caso seja construtora, procede como procedia antes: faz a proporção da
atividade concomitante – não paga a CPP sobre as folhas dos anexos que não são o IV, cuidando para considerar TAMBÉM a proporcionalização da
receita do Anexo IV (CEI antes ou depois de 31/03).
atividade concomitante – não paga a CPP sobre as folhas dos anexos que não são o IV, cuidando para considerar TAMBÉM a proporcionalização da
receita do Anexo IV (CEI antes ou depois de 31/03).
Lembro a todos os colegas que as regras ainda não estão totalmente claras com relação às empresas de C. Civil e tb sobre a proporcionalização de CEI e tb sobre as empresas enquadradas por CNAE, com relação à Receita auferida ou esperada. Sugerimos aguardar até o dia 19/05, um dia antes de fazer o recolhimento de abril, ou até que surjam novas regras.
Complementando:
Empresas Tributadas pelo Simples Nacional
Só abrange as empresas tributadas pelo Simples
Nacional no Anexo IV (por exemplo, Construtoras) que estejam obrigadas pela
atividade. Base legal: Solução de Consulta 35/2013, reforma da Solução
de Consulta 70/2012, leia a seguir:
Nacional no Anexo IV (por exemplo, Construtoras) que estejam obrigadas pela
atividade. Base legal: Solução de Consulta 35/2013, reforma da Solução
de Consulta 70/2012, leia a seguir:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de
25 de Marco de 2013
25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples
Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de
2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre
a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição,
porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida
esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam
atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para
sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples
Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de
2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre
a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição,
porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida
esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam
atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para
sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.
Lembramos que as empresas tributadas no Anexo IV do
Simples Nacional são as únicas do Simples que pagam os 20% de CPP. As outras
atividades permitidas no Simples Nacional no Anexo IV ainda não estão na
Desoneração.
Simples Nacional são as únicas do Simples que pagam os 20% de CPP. As outras
atividades permitidas no Simples Nacional no Anexo IV ainda não estão na
Desoneração.
Atividades Concomitantes com Anexo IV –
Regra
Regra
Embora não citado na legislação, entendemos que se a
empresa desenvolver atividade CONCOMITANTE com o Anexo IV, mantém o cálculo
segundo a regra do artigo 195 e seguintes da IN RFB 971/09 e apresentação em
GFIP segundo o artigo 5º da IN RFB 925/09.
empresa desenvolver atividade CONCOMITANTE com o Anexo IV, mantém o cálculo
segundo a regra do artigo 195 e seguintes da IN RFB 971/09 e apresentação em
GFIP segundo o artigo 5º da IN RFB 925/09.
A Desoneração será calculada sobre a receita das
atividades desoneradas do Anexo IV (Construtoras, no momento, são as únicas
atividades do Simples Nacional que estão na Desoneração e, SE TRIBUTADAS pelo
Simples, também estão no Anexo IV).
atividades desoneradas do Anexo IV (Construtoras, no momento, são as únicas
atividades do Simples Nacional que estão na Desoneração e, SE TRIBUTADAS pelo
Simples, também estão no Anexo IV).
Outra situação não apresentada na legislação é que
nos demais anexos do Simples Nacional, a contribuição previdenciária já está
incluída na contribuição sobre a Receita Bruta paga em DAS. Assim, pelo nosso
entendimento, as empresas que estão na Desoneração no Anexo IV terão que
SEGREGAR a receita das atividades dos demais anexos, a fim de não tributar
pelas regras da lei 12.546/11. Lembrando que as empresas com obras com CEI
ainda terão que segregar as receitas por CEI gerado antes ou após 31/03/2013,
como veremos mais adiante.
nos demais anexos do Simples Nacional, a contribuição previdenciária já está
incluída na contribuição sobre a Receita Bruta paga em DAS. Assim, pelo nosso
entendimento, as empresas que estão na Desoneração no Anexo IV terão que
SEGREGAR a receita das atividades dos demais anexos, a fim de não tributar
pelas regras da lei 12.546/11. Lembrando que as empresas com obras com CEI
ainda terão que segregar as receitas por CEI gerado antes ou após 31/03/2013,
como veremos mais adiante.
Referencia: art. 5º da IN RFB
925/09:
925/09:
Art. 5º Para fatos
geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades
tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades
tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008
, observadas, com relação
ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos
vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar “optante”
no campo “SIMPLES” do SEFIP.
geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades
tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades
tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008
, observadas, com relação
ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos
vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar “optante”
no campo “SIMPLES” do SEFIP.
§
1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento
deverá ser informado “2003” no campo “Cod.
1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento
deverá ser informado “2003” no campo “Cod.
Pagamento
GPS” e “0000” no campo “Outras entidades”:
GPS” e “0000” no campo “Outras entidades”:
§
2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores
efetivamente devidos, utilizando os códigos “2003”, para recolhimento
das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; “2011”, para
recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de
produtor rural pessoa física; e “2020”, para recolhimento das
contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário
autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores
efetivamente devidos, utilizando os códigos “2003”, para recolhimento
das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; “2011”, para
recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de
produtor rural pessoa física; e “2020”, para recolhimento das
contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário
autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.



