Pergunta o amigo Fred e manda o texto:
19/07/2013, se não paguei os impostos na desoneração até 19/07/2013, não posso
mais optar retroativamente à Junho de 2013? Somente à partir de 01/11/2013?
Será que é isto mesmo?
outro da Construção Civil que serão muito prejudicados, uma vez que calculei o
imposto pelo sistema antigo.
imposto retroativo (DARF) e pagar com multa e juros?, para estar ainda optando
nesta nova lei? Não ficou claro não é????
abaixo … em vermelho.
de pagamento desonerada e redução da alíquota do RET é restabelecida
Enviada em: segunda-feira, 22 de julho de 2013 20:34
Assunto: COAD Urgente: Setores da economia voltam a ter a folha de
pagamento desonerada e redução da alíquota do RET é restabelecida
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Setores da economia voltam a
ter a folha de pagamento desonerada e redução da alíquota do RET é restabelecida
Foi
publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 19-7-2013, a Lei 12.844, de 19-7-2013, que, entre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, relativamente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A
Lei 12.844/2013 reestabelece alguns setores da economia, incluídos pela Medida Provisória 601, de 28-12-2012, cujos efeitos se encerraram em 3-6-2013, bem como, relaciona outros setores já incluídos pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013.
Sendo
assim, entre outras, contribuirão com a alíquota de 2% sobra a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento as empresas dos seguintes setores:
a)
de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (a partir de 1-11-2013);
b)
de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);
c)
de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e
d)
de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Conforme comentamos na notícia
divulgada no dia 12-7-2013, a Lei possibilitou que as empresas mencionadas na letra “a” antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento, dia 19-7-2013.
Contudo, a Lei 12.844, embora
publicada na edição extra do Diário Oficial de 19-7-2013, somente foi disponibilizada após o fechamento diário das matérias, consequentemente após o encerramento do expediente bancário, impossibilitando as empresas de optar pela antecipação.
Contribuirão
com a alíquota de 1%, entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a)
de manutenção e reparação de embarcações (a partir de 1-11-2013);
b)
de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II (a partir de 1-11-2013);
c)
que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);
d)
de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014);
e)
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e
f)
jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Foi
possibilitado também que as empresas mencionadas nas letras “a” e “b” antecipassem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva, mediante recolhimento da competência junho/2013 até 19-7-2013.
No
caso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a)
manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
b)
transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
c)
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;
d)
transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;
e)
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
f)
manutenção e reparação de embarcações;
g)
varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II;
h)
operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i)
transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
j)
de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
k)
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
A
Lei 12.844/2013 também volta a reduzir para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação, previsto na Lei 10.931/2004. A alíquota anterior do RET estava fixada em 6%. Esta redução também constava da Medida Provisória 601/2012.
Foram
adotadas, pela referida Lei, as seguintes disposições contidas na Medida Provisória 612/2013:
–
definição dos limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e
–
redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
De
acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430/96, promovida pela Lei 12.844/2013, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto Contribuições Previdenciárias. Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente. |
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Resposta:
Então vamos pegar o texto da Lei 12.844/13, para ler (está abaixo) mas já informando que SIM, o FRED está certo (e a pessoa que fez a lei está errada), pois como poderia recolher algo no dia 19/07, se o vencimento era no dia 19/07 e o texto saiu em Edição Extra, após o apagar das luzes e do expediente bancário??? Alô, Sr. Mantega, não tinha COMO OPTAR!!!
E analisando o texto, NÃO PODE PAGAR ATRASADO, pois fala em pagamento “até o vencimento” (sublinhei no texto). Pode ser que novas mudanças saiam… por enquanto, é isso aí mesmo… uma OPÇÃO SEM OPÇÃO, foi o que publicaram!
Mas tem uma coisa boa (por enquanto): esqueceram da folha do “administrativo” na Construção Civiil, de forma que, pelo texto da lei, a folha do Administrativo está 100% DESONERADA também, se a empresa entrar na desoneração.
Abraços,
Zê
23/07/2013
Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
………………………………………………………………..
empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da CNAE 2.0;
empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses
4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na
subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
As empresas relacionadas no inciso IV (Construção Civil, que entraram na Desoneração em abril/2013) do caput poderão antecipar para 4 de
junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8o
A antecipação de que trata o § 7o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes
regras:
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março
de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma
dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, até o seu término;
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido
entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o
recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput,
até o seu término;
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período
compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da
contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I
e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991;
obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após o primeiro dia do
quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição
previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término;
cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da
base de cálculo, observado o disposto no art. 9o, as receitas
provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
opção a que se refere o inciso III do § 9o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013
e será
aplicada até o término da obra.
2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por
cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no
7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
…………………………………………………………………….
estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de
tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas
brasileiras. (Vigência)
…………………………………………………………………….
varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
sons e imagens de que trata a Lei no 10.610, de 20 de
dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
empresas para a execução dos serviços referidos no § 3o,
mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços.
alínea c do inciso II do § 1o poderão antecipar para 1o
de junho de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no caput.
§ 6o será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária
prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a junho de 2013.
incisos XI e XII (Varejo e reparação de embarcações, que entraram na Desoneração em abril/2013) do § 3o poderão antecipar para 4 de junho de
2013 sua inclusão na tributação substitutiva prevista neste artigo.
§ 8o será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva prevista
no caput, relativa a junho de 2013.
………………………………………………………………..
a receita bruta: (Vigência)
caput dos arts. 7o e 8o, considera-se
empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
as sociedades cooperativas, a
metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, limita-se ao art. 8o e somente às atividades
abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I.
substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela
contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no
CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo
aplicado o disposto no § 1o.
a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7o
e o caput do art. 8o será a receita bruta da empresa relativa
a todas as suas atividades.” (NR)
12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a
vigorar:
códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de
2011, constantes do Anexo I desta Lei;
códigos 9404.10.00 e 9619.00.00 da Tipi;
Capítulo 93 e nos códigos 1301.90.90, 7310.21.90, 7323.99.00, 7507.20.00,
7612.10.00, 7612.90.11, 8309.10.00, 8526.10.00, 8526.92.00, 9023.00.00,
9603.10.00, 9603.29.00, 9603.30.00, 9603.40.10, 9603.40.90, 9603.50.00 e
9603.90.00 da Tipi;
códigos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10
e 74.12 da Tipi.
subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19,
7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00,
7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tipi.
As empresas de que tratam o inciso I poderão antecipar para 4 de junho de 2013
sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A antecipação de que trata o § 1o será exercida de forma
irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da
contribuição substitutiva prevista no caput, relativa a junho de 2013.
produtos relacionados no inciso V do caput poderão antecipar para 1o
de abril de 2013 sua exclusão da tributação substitutiva prevista no art. 8o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
§ 3o será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária
prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.
de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
………………………………………………………………
…………………………………………………………………….
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em
geral; e
(NR)
agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao
pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o
qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e
contribuições:
(NR)
de receita tributária e do disposto no § 2o do art. 4o,
o percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput do art. 4o
será considerado:
cento) como Cofins;
como Contribuição para o PIS/Pasep;
por cento) como IRPJ; e
como CSLL.
(NR)
vigor:
retroativos a 4 de junho de 2013, em relação ao art. 13, nas partes em que
altera o art. 3o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, em que inclui a alínea c no inciso II do § 1o
do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9o
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e em relação aos
arts. 16, 17 e 35 desta Lei;
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:
parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os
incisos XI e XII no § 3o do art. 8o da Lei
no 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e que altera o caput e
o § 4o do art. 8o da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011;
art. 14 desta Lei;
Lei;
subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 612, de
4 de abril de 2013, em relação ao art. 12 e aos incisos III e IV do art. 14;
2014 em relação:
da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescentados
pelo art. 13 desta Lei;
e ao § 10, do art. 8o da Lei no 12.546, de
14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei; e
dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 27 a partir da entrada em vigor
da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
12.716, de 21 de setembro de 2012;
e os incisos XVII a XX do § 3o do art. 8o,
ambos da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.





