Amigos, tenho ministrado o curso “A Nova Desoneração da Folha – novidades da lei 13.161/15” e tenho visto muita gente fazendo enquadramentos errados por conta dos intrincados meandros da lei, particularmente sobre o enquadramento e da regra do CEI na Construção Civil.
Vamos esclarecer alguns pontos:
1) O que é uma Construtora?
É uma empresa que abre CEI vinculado a seu CNPJ e presta serviços de construção civil, emitindo nota fiscal de obra de construção civil. No mercado há as prestadoras de serviços (não abrem CEI no seu CNPJ) e as incorporadoras (abrem o CEI mas não emitem notas de prestação de serviços, já que constroem com o objetivo de venda).
2) As incorporadoras e construtoras, não entram na CPRB?
Se a maior receita do ano anterior foi de venda de imóveis (emissão de contratos de compra e venda, escrituras, etc), não entram.
Se a maior receita foi de serviços/obras de construção (emissão de nota fiscal de serviços), entram sim!
3) O que é uma OBRA?
Sem entrar em detalhes para confundir, é o que está no ANEXO VII da IN RFB 971/09 definido como obra. Esta definição está entre parênteses ao lado de cada CNAE da Construção Civil. Há também lá o que é considerado SERVIÇO de C.Civil.
4) A regra do CEI vale para toda construtora que está na Desoneração? E para empresas de serviços?
Não. A regra só vale para aquelas CONSTRUTORAS que entraram na CPRB em 2013, cujos CNAES (de Obra) – 412, 432, 433 e 439 – e foram abertos em seu CNPJ.
Para as prestadoras de serviços não se aplica a regra.
Observe que há outro grupo de construtoras que entraram na CPRB em 2014 (as chamadas de Infraestrutura), para as quais também não se aplica a regra do CEI.
Veja quadro a seguir:
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SETOR – 5. Construção Civil
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Período
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Alíquota ate 11/2015
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Alíquota a partir de dez/2015
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Empresas do
setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 |
1
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2,0%
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4,5%
(ver regra do cei)
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Empresas de
construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 |
A partir de 1
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REGRA DO CEI = SOMENTE PARA AS CONSTRUTORAS
RESPONSÁVEIS PELA MATRÍCULA CEI
***
Só se aplica aos grupos que entraram em 2013, com receita no CNAE: 412, 432, 433 e 439 ***
* Não se aplica aos CNAEs dos Grupos
421, 422, 429 e 431 (grupos de 2014)* |
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Data de
Abertura da Matrícula CEI |
Como pagam a Contribuição Patronal Previdenciária
dos empregados da obra (*) |
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Abril e
Maio/2013 |
Entre Junho
a outubro/2013 |
A partir
de novembro/2013 |
A partir
de dez/2015 |
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Até 31/03/2013
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As receitas sobre tais CEI não entram na Desoneração (aplicável
somente para os responsáveis pelo CEI). Pagam os 20% sobre a folha de pagamento “alocadas” nestes CEI (MP 612/13) até o término da obra. Sobre a receita de outros CEI e outras atividades paga os 2%. (Sistema misto). |
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Entre 01/04 a
31/05/2013 |
Paga 2% sobre a
Receita Bruta, em substituição aos 20% da folha |
Continuou na
CPRB se pagou o DARF de junho/2013 NO PRAZO, ou voltou a pagar os 20% sobre a folha em GPS. |
Paga 2% sobre a
Receita Bruta em substituição aos 20% da folha até o final da OBRA |
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De junho a outubro/2013
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Não se
aplica
(o CEI
ainda não existia) |
Opção irretratável de pagar os 20% da folha ou os
2% sobre a Receita Bruta em DARF, até o término da obra, desde que o DARF do mês do cadastro do CEI tenha sido pago no prazo. |
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A partir de novembro/2013
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Não se
aplica (o CEI ainda não existe) |
Paga 2% sobre a Receita Bruta em substituição aos 20% da folha
até o final da obra (para as receitas do grupo que se aplica a regra do CNAE). |
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A partir de
dezembro/2015 (Lei 13.161/15) |
Não se aplica
até nov/2015 (o CEI ainda não existe) |
Opta pela CPRB
pagando o DARF de 4,5% no mês de abertura do CEI ou no primeiro mês em que haja receita do CEI (enquanto não houver receita, paga os 20% de CPP sobre a folha) até o fim da obra. |
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Só aplicável às empresas RESPONSÁVEIS PELO CEI (art. 13 da IN RFB 1.436/13) e apenas para os empregados
das obras, exceto para as atividades
de INFRAESTRUTURA dos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
enquadradas em jan/2014 (art. 16 da IN RFB 1.436/13), pois para estas não há
regra de CEI. Sobre a folha dos empregados administrativos a contribuição fica
substituída pela contribuição sobre a Receita Bruta.



