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EFD CONTRIBUIÇÕES – CPRB
– EMPRESA S/EMPREGADOS E S/PRO LABORE
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
71, DE 12 DE JULHO DE 2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CARÁTER
OBRIGATÓRIO. EFD-CONTRIBUIÇÕES. A contribuição substitutiva a que se
refere o art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, é uma obrigatoriedade para as pessoas
jurídicas contempladas nesse artigo,
independentemente da contratação de empregado ou
de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas
atividades.
Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-
Contribuições) nos termos do inciso IV do art.
4º da IN RFB nº 1.252, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 195; Lei nº
8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14; Lei nº 12.546,
de 2011, arts. 7º e 9º, IN RFB nº 1.252, de 2012,
arts. 2º e 4º.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUBSTITUTIVA. CARÁTER
OBRIGATÓRIO. A contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta
prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, impõe-se em caráter
obrigatório às pessoas jurídicas relacionadas no referido artigo,
independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de
pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.
As retenções a que se referem o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e o § 6º
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa
jurídica cedente da mão de obra, quando
do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo
previsão para compensação com a contribuição substitutiva
instituída pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. Na hipótese de não haver contribuição destinada à Seguridade
Social devida sobre a folha de pagamento a recolher, a pessoa jurídica poderá realizar a compensação nos meses
subsequentes por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de pagamento, ou solicitar a restituição do valor retido,
nos termos da legislação em vigor.
1988, art. 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 31; Lei nº 11.774, de
2008, art. 14; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, e IN RFB nº 1.300,
de
2012, arts. 17 e 60.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe



