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1.Quais os
setores de construção civil que já estão incluídos na desoneração da folha
de pagamento?
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Resposta : As atividades de construção civil descritas
nos grupos de CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439 foram inseridas na desoneração
da folha de pagamento por meio da Medida Provisória nº 601, de 28 de
dezembro de 2012.
Fundamentação legal: inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/11,
incluído pela MP nº 601/12.
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2. Quais as
atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES?
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Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439
descrevem as seguintes atividades:
412 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;
432 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES;
433 – OBRAS DE ACABAMENTO
439 – OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.
Fundamentação legal: CNAE 2.0
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3. Com a
publicação da Medida Provisória 612/2013, outros serviços de construção
civil foram inseridos nas medidas de desoneração da folha de pagamento?
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Resposta : Sim, foram inseridos na desoneração obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE 421, 422, 429 e 431, e as
empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 do CNAE, a
partir de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
Fundamentação legal: incisos IX e X do art. 7º da Lei nº 12.546/11,
incluído pela MP nº 612/13.
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4. Quais as
atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431 e 711:
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Resposta : As atividades descritas nesses grupos de
CNAE são:
421 – CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE
ESPECIAIS
422 – OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES,
ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 – CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 – DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
711 – SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS
RELACIONADAS
Fundamentação legal: CNAE 2.0
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5. Qual a
alteração introduzida no recolhimento da contribuição previdenciária
patronal pelas MPs nºs 601/12 e 612/13?
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Resposta : A empresa de construção civil cujo CNAE da
atividade preponderante descreva atividade incluída na desoneração da folha
de pagamento passa a recolher uma nova contribuição previdenciária de 2%
sobre sua receita bruta.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º da Lei
nº 12.546/11, incluídos pela MPs nº 601/12 e 612/13.
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6. Quando
essas novas regras passam a produzir efeitos?
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Resposta : Para as atividades descritas nos grupos de
CNAES 412, 432, 433 e 439, essa nova contribuição previdenciária de 2%
sobre a receita bruta vigora desde 1 de abril de 2013 até 31 dezembro de
2014, com recolhimento sempre no dia 20 do mês subsequente.
Já em relação a obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos de CNAE
421, 422, 429 e 431, e as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas
no grupo 711 do CNAE, a nova contribuição de 2% será exigível a partir de 1
de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, com recolhimento sempre no
dia 20 do mês subsequente.
Fundamentação legal: caput e incisos IV, IX e X, do art. 7º, da Lei
nº 12.546/11, incluídos com redação dada pelas MPs nº 601/12 e 612/13; e
inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/11, inciso III, do art. 7º da MP nº
601/12 e alínea “a”, do inciso II, do art. 28, da MP nº 612/13.
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7. Na hipótese
de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na
desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição
previdenciária?
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Resposta : A empresa deverá proceder da seguinte forma:
a) declarar
como CNAE de atividade principal aquele que represente a atividade de maior
receita auferida ou esperada;
b) caso o CNAE preponderante esteja previsto dentre as atividades sujeitas
à desoneração da folha de pagamento, a empresa deverá recolher a
contribuição de 2% sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as
suas atividades.
Não se aplica a proporcionalidade de receitas para esse caso.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, incluídos
pela MP nº 612/13.
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8. Como deverá
ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária referente à mão de
obra do pessoal administrativo?
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Resposta : Seguirá a regra aplicável à empresa de
acordo com a atividade preponderante. Vide também resposta nº 7.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11,
incluídos pela MP nº 612/13.
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9. A empresa
que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está
enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
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Resposta : Não. Nessa hipótese, a empresa deve seguir o
critério de atividade preponderante, assim entendido pela Receita como
aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada
para toda a empresa.
Quando o incorporador também é o construtor, a maior receita auferida
provém da venda da fração ideal do terreno, portanto, a atividade é de
incorporação imobiliária.
Fundamentação legal: §§ 9º e 10, do art. 9º da Lei nº 12.546/11,
incluídos pela MP nº 612/13.
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10. Como será
feita a retenção da contribuição previdenciária das subcontratadas pelo
contratante, descrita no art. 31 da Lei nº 8.212/91?
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Resposta : Enquanto perdurar o período da desoneração,
1 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a retenção para as atividades
de construção civil com CNAE enquadradas na desoneração será realizada no
percentual de 3,5% sobre a nota fiscal, fatura ou recibo.
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº
12.546/11.
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11. Ocorrendo
a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o
contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos
subcontratados?
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Resposta : Sim, pois a Lei nº 12.546/11 somente alterou
o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que
passou de 11% para 3,5% em decorrência da substituição da contribuição
patronal de 20% pela contribuição de 2% sobre a receita bruta
Fundamentação legal: O parágrafo § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11.
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12. Em que
guias deve ser recolhida e declarada a nova contribuição de 2%?
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Resposta : A nova contribuição de 2% deverá ser
recolhida em guia DARF e declarada em DCTF.
Fundamentação legal: Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 25
de abril de 2012.
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13. Como será
expedida a CND de obra de empresa enquadrada na desoneração da folha de pagamento?
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Resposta : As regras de emissão de CND previdenciária
de obras ou da empresa não foram alteradas, portanto segue-se o rito já
previsto na legislação aplicável. O posto da Receita Federal
“previdenciária” continuará a verificar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e os
recolhimentos destinados a terceiros.
Fonte: informações da Receita Federal.
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14. A obra
cuja matrícula CEI foi aberta até 31 de março de 2013 deverá recolher 20%
sobre a folha de pagamento ou a nova contribuição de 2% sobre a receita
bruta?
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Resposta : A obra com matrícula CEI aberta até 31 de
março de 2013 não está sujeita à desoneração da folha de pagamento e
continuará a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20%.
Fundamentação legal: Inciso II, do § 7º, do art. 7º da Lei nº
12.546/11, incluído pela MP nº 612/13.
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