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Desoneração na C.Civil – 10 Dias Práticas (artigo)

Desoneração na
C.Civil – Onze Dicas Práticas
Artigo de Zenaide
Carvalho (*)
“Todos os trabalhos honestos proporcionam benefício a alguém ou à
sociedade.”
Taniguchi)
O presente artigo tem o
objetivo de dar dicas rápidas e práticas sobre a aplicação da legislação da
Desoneração da Folha no âmbito da Construção Civil, porém não pretende esgotar
o assunto. Vamos às dicas:
1)      Se
você tem dúvida sobre a aplicação das dicas a seguir, leia a MP 601/12, a MP
612/13, a Solução de Consulta 35 e outras soluções de consulta sobre a lei
12.546/11, o Comunicado da RFB sobre a Construção Civil, publicado como notícia
no site da RFB no dia 17/05/2013, a lei 12.546/11 e o Decreto 7.828/12, todos
de fácil consulta pela internet através do site da RFB e dos programas de
busca.
2)      Entraram
na Desoneração a partir de 01/04/2013, pagando 2% sobre a Receita Bruta, as
empresas do setor de construção civil cuja maior receita é de atividades com
CNAEs iniciados por 412, 432, 433 e 439. Entrarão na Desoneração a partir de
01/01/2014 as de CNAE 421, 422, 429 e 431, além das empresas de arquitetura e construção
do grupo 711 da CNAE. Dúvidas sobre CNAE: www.cnae.ibge.gov.br.
3)      Para
saber se a empresa está enquadrada, apure a MAIOR RECEITA do mês de abril/2013.
Se a receita é de atividades iniciadas por tais CNAEs, a empresa está na
Desoneração.
4)      Independe
da posição do CNAE no comprovante do CNPJ: se a MAIOR RECEITA está enquadrada
na lei, tem que entrar na Desoneração.
5)      Os
2% sobre a Receita Bruta é em substituição aos 20% de Contribuição Patronal
Previdenciária que eram pagos sobre a folha de pagamento. Os demais pagamentos
(RAT, Terceiros, etc) continuam sendo pagos em GPS, sobre a folha de pagamento.
6)      O
valor não pago em GPS deve ser informado no campo compensação da GFIP. Leia o
ADE CODAC 093/2011.
7)      Pague
os 2% no DARF no código 2985, vencimento no dia 20 do mês seguinte ao da
emissão das notas fiscais (fato gerador). Informe na DCTF e na EFD-Contribuições.
8)      Primeira
Exceção: as empresas que desenvolvem suas atividades em OBRAS, cujos CEI foram
abertos até 31/03/2013: separar essas receitas e sobre essas não pagar os 2%.
Para a folha de pagamento dos empregados vinculados a tais CEI, continue
pagando os 20% sobre a folha de pagamento. Caso a empresa só tenha receita de
CEI aberto antes de 01/04/2013, ainda não entrou na Desoneração, continua
pagamento os 20% sobre todas as folhas de pagamento.
9)      Para
as empresas que entram na Desoneração e tem receita de CEI aberto antes de
01/04/2013, como a lei não fala nada sobre a folha do pessoal “administrativo”,
pode não ser recolhido nada sobre ele. Mas recomendo pagar os 20% na mesma
proporção que as receitas de CEI aberto até 31/03 representam no total. Se o
pagamento for desnecessário, sempre é possível compensar depois.
10)   Segunda
exceção: as empresas enquadradas no Simples Nacional (LC 123/06) que têm
atividades tributadas no Anexo IV e que porventura se enquadrem na situação
acima (construtoras, por exemplo), deverão se enquadrar nas regras da lei,
segundo a RFB, e também deixar de pagar os 20% sobre a Folha de Pagamento e
pagar os 2% sobre a Receita Bruta. Observe a primeira exceção, para o cálculo.
Se enquadrada, a Desoneração ainda não está gerando a obrigação de informar a
EFD-Contribuições.
11)   Incorporadoras
e Administradoras de bens próprios: empresas que constroem para vender ou
alugar têm, geralmente, sua maior receita na venda de imóveis e, portanto, como
não tem a maior receita advinda de notas fiscais de prestação de serviços de
construção, não estão enquadradas na lei. Leia as soluções de consulta que a
RFB já expediu sobre o tema.
Fiquem com Deus e até breve!
Zenaide Carvalho
Contadora e administradora
Instrutora de treinamentos e
palestrante
Escrito em 21/05/2013, pode
ser divulgado desde que citados autora e fonte

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