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Desoneração: MP 669/15 é devolvida oficialmente e perde a eficácia – E eu com isso?

Agora é oficial: a MP 669/15 foi devolvida! Então por enquanto não se tem alteração de alíquota ou opcionalidade na Desoneração. Já li alguns depoimentos de advogados que esse ato de devolver Medida Provisória não tem validade jurídica, mas eu não sou advogada e não sei informar a veracidade.

Então o que eu (você) tenho com isso? Na verdade prevalece a orientação anterior que postei ontem aqui no Blog: por enquanto não muda nada na Desoneração.

E o projeto de lei com as mesmas proposituras da MP 669/15? Deve ser votado em até 45 dias e entrando em vigor 90 dias após. Se mudar alguma coisa, vai ser lá para o segundo semestre/2015… por enquanto, vamos calculando…

Abraços,

Ato Declaratório CN Nº 5 DE 03/03/2015

Publicado no DO em 5 mar 2015
Devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que “Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”, e declara a perda de eficácia da referida norma.
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que “Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016”, e declara a perda de eficácia da referida norma.
Congresso Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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