O faturamento se dá pelas consorciadas, a retenção deverá
ser compensada na folha do consórcio ou consorciadas?
ser compensada na folha do consórcio ou consorciadas?
Se o consórcio contrata, as consorciadas
terão que deduzir da sua receita a parte que receberão do consórcio, pois ele
contratando está na Desoneração. Se as consorciadas sofreram retenção em seus
próprios CNPJ terão que fazer a dedução/compensação, pelos seus CNPJs. É meio “INCOERENTE”
a consorciada sofrer retenção, mas é a regra que está na IN RFB 1.436/13:
terão que deduzir da sua receita a parte que receberão do consórcio, pois ele
contratando está na Desoneração. Se as consorciadas sofreram retenção em seus
próprios CNPJ terão que fazer a dedução/compensação, pelos seus CNPJs. É meio “INCOERENTE”
a consorciada sofrer retenção, mas é a regra que está na IN RFB 1.436/13:
Art 1º:
§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído
nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o
pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as
empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados
às operações praticadas pelo consórcio.
nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o
pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as
empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados
às operações praticadas pelo consórcio.
CONSÓRCIOS E
CONSORCIADAS
CONSORCIADAS
Art. 20. Na hipótese do § 2º do art. 1º,
no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo,
observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio
proporcional a sua participação no empreendimento.
no cálculo da contribuição incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo,
observado o disposto no art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida pelo consórcio
proporcional a sua participação no empreendimento.
Art. 21. Nos casos em que a empresa líder assumir, no
contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela
contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social
relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática
a que estiver submetida a empresa líder.
contrato de que trata o art. 279 da Lei n
contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas,
com ou sem vínculo empregatício, a contribuição para a Previdência Social
relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática
a que estiver submetida a empresa líder.
Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do
consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica,
forem responsáveis pelo pagamento
à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a
contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência
Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa
beneficiária da contratação.
consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica,
forem responsáveis pelo pagamento
à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a
contratação ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência
Social seguirá a mesma sistemática a que estiver submetida a empresa
beneficiária da contratação.



