Como estou em Férias (mas de sobreaviso, vindo ao blog sempre que necessário!), catei essa lá do site do meu amigo, Leonardo Amorim.
Eu já havia postado aqui no Blog a possibilidade de compensação com os pagamentos da CPRB e informei que deveríamos aguardar a RFB, que agora criou um novo formulário. Leia a seguir:
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Postado por Leonardo Amorim em 19/12/2014 10h21
Nota de Leonardo Amorim:
Publicada hoje (19) no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa (IN) RFB 1.529/2014, que entre várias disposições, estabelece que a compensação de débitos da CPRB (prevista na Lei 12.546/2011) com os créditos, será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB,disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.” (NR)
A questão sobre a compensação de débitos da CPRB com os créditos, surgiu a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.523, que entre diversas alterações, revogou o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, que determina que o valor retido (3,5% pelo tomador) somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991. Com essa revogação, ficou a dúvida quanto ao procedimento a ser tomado pelo contribuinte.
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Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18/12/2014 (DOU de 19/12/2014)
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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014,
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Resolve:
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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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