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Desoneração: Definição de Receita Auferida ou Esperada muda REGRA pela IN RFB 1.436/13

Amigos, uma mudança séria no enquadramento das empresas com CNAE vinculado na lei 12.546/11, com regras definidas apenas agora com a IN RFB 1.436/13 e minha interpretação.

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As
empresas que têm seu enquadramento pelo CNAE (cujo CNAE está listado na lei,
como o Comércio Varejista e alguns Serviços), não fazem proporcionalidade,
pagando os 1% ou 2% sobre a totalidade de suas receitas, desde que a receita
enquadrada seja a MAIOR,
CONSIDERANDO
A RECEITA AUFERIDA NO ANO ANTERIOR OU A RECEITA ESPERADA
.




IN RFB 1.436/13 Art. 17. As empresas
para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela CPRB estiver vinculada
ao seu enquadramento no CNAE
deverão considerar apenas o CNAE
principal.
§ 1º O enquadramento no CNAE principal
será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada,
dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou
esperada
.
§ 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser
inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da
empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período
considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da
empresa.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta
da empresa relativa a todas as suas atividades
, não lhes sendo aplicada
a regra de que trata o art. 8º
(nota: e a regra da
Proporcionalidade!).

ATENÇÃO! MUDANÇA ou DEFINIÇÃO DE REGRA!
COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS COM CNAE VINCULADO
Com
a definição de RECEITA AUFERIDA e RECEITA ESPERADA – até então não constava tal
definição na legislação – a empresa já saberá se enquadra ou não na CPRB a
partir do mês da entrada em vigor de sua atividade, devendo então considerar-se
ENQUADRADA durante todo o exercício atual
, independente do valor das suas
receitas atuais, mas considerando para enquadramento a sua Receita Auferida
no Ano anterior
ou sua Receita Esperada no ano atual, em caso de início
de atividades
. O entendimento anterior – por falta de definição legal – era
de que a receita AUFERIDA seria a receita DO PRÓPRIO MÊS, o que levaria a
empresa a estar na Desoneração em um mês e em outro não estar – caso não fosse
a maior receita.

Abraços,
Zê

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