Uma dúvida que estava surgindo em relação à Desoneração da Folha (Lei 12.546/11) era se as vendas efetuadas com o intuito de exportação para as Empresas Comerciais Exportadoras, em relação aos produtos desonerados, também estariam desoneradas.
Com a publicação hoje da IN RFB 1.300/12 (que trata das restituições e compensações) a dúvida fica sanada com a o texto do artigo 34 da referida IN, mais específicamente do texto do parágrafo primeiro, leia a seguir:
Art. 34. A pessoa jurídica produtora que
efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo ao Decreto nº
7.633, de 1º de dezembro de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir
parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de
produção.
efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo ao Decreto nº
7.633, de 1º de dezembro de 2011, poderá apurar valor para fins de ressarcir
parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de
produção.
§ 1º Considera-se exportação, a venda direta ao exterior ou a empresa
comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.
comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior.
Desta forma, a RFB está informando que “considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à Empresa Comercial Exportadora”.
Concluindo, as empresas com atividades desoneradas que vendam produtos para as ECE, poderão SIM, considerar tais produtos como desonerados!



