Antes da conversão da MP 563/12 na lei 12.546/11, a RFB expediu a Solução de Consulta 45 (disponível abaixo e clicando AQUI).
Entretanto, com a publicação da conversão, foi VETADO o artigo (parágrafo, na verdade) do texto que tratava do conceito de Receita Bruta (disponível abaixo e CLICANDO AQUI)
Com esse veto, mesmo que a Solução de Consulta ainda não esteja reformada ou cancelada, recomendamos considerar o conceito que o Veto recomenda, que é conceito que a RFB utiliza para os demais tributos federais (disponível abaixo e CLICANDO AQUI), ou seja, não considerando as receitas financeiras ou venda de imobilizado, como era o entendimento antes do veto.
Vamos aos textos?
O conceito da Solução de Consulta 45, que, pelo veto da lei 12.546/11 está desatualizado:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 de 14 de Junho de 2012
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição
Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na
espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória
nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a
receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída,
portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas
últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada
CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida
pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas;
b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelo
vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário, desde que destacado em documento fiscal.
O texto do veto ao conceito de receita bruta que seria incluído na lei:
II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do
projeto de lei de conversão
“VI
– a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas
operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra
natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade
exercida pela pessoa jurídica.”“II – as reversões de provisões e as recuperações de
créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição que tenham sido computados como
receita;”
vetos
“Ao
instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão,
notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos
federais.”
Assim, deve-se considerar o conceito de receita bruta disponível pela RFB, qual seja:
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as
devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não
cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o
vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.
Desta forma, como não estão i´ncluídas as receitas financeiras ou venda de imobilizado, estas não devem entrar para o cálculo da receita bruta de que trata a lei 12.546/11… ou até que resolvam publicar qualquer outra coisa diferente disto.
Em outros momentos e treinamentos, eu mesma recomendei incluir as receitas financeiras de do imobilizado na receita bruta, porém, devemos sempre acompanhar a legislação, que muda a cada instante, de forma que agora é o que recomendo: desconsiderar as receitas financeiras e de venda de imobilizado!
Um abraço e bons cálculos!
Zê



