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Desoneração da Folha – 13o Salário de 2012 (artigo)

Desoneração da Folha – 13º Salário 2012

Zenaide Carvalho *

                A contribuição previdenciária sobre a receita bruta,
chamada “desoneração da folha”, foi instituída pela lei 12.546/11 e regulamentada
pelo Decreto 7.828/12. O texto legal traz algumas regras para o pagamento da
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário de 2012.

                Entretanto, as informações contidas no decreto não
são suficientes para o cálculo, particularmente para as empresas que foram
obrigadas a tal contribuição no decorrer de 2012 (abril ou agosto).

                Provavelmente a RFB expedirá alguma instrução
normativa para elucidar, de forma prática, como fazer corretamente os cálculos.

                Eis o texto do Decreto 7.828/12 nos artigos 6º e 7º:

Art.
6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas nos arts. 2º e 3º, até 31 de dezembro de 2014, o
cálculo da contribuição obedecerá:

I –
ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas
nesses artigos; e

II
– quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não
se sujeita às substituições previstas nos arts. 2º
e 3º, ao
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
, reduzindo-se o valor das
contribuições referidas nos incisos I
e III
do caput do mencionado art. 22
ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput
do art. 2º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do
art. 3º e a receita bruta total.

§ 1º
Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos
arts. 2º e 3º, as empresas a que se refere o caput deverão
recolher as contribuições previstas nos incisos I
e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991
, sobre a totalidade da folha
de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II
do caput.

§ 2º
Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas
pelos arts. 2º e 3º, as empresas deverão recolher a contribuição
neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso
II do caput.

§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a
receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por
cento da receita bruta total.

§ 4º
Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se
referem os arts. 2º e 3º serão calculadas sobre a receita bruta
total auferida no mês.

Art. 7º Relativamente aos
períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º
e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991
, aplicada de forma proporcional sobre o
décimo-terceiro salário.

Parágrafo único. Para fins de
cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º,
aplicada ao décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada
nos doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

                Desta forma, podemos aplicar o texto nas seguintes
situações:

1ª Situação: Empresas que estão desoneradas
desde dezembro/2011:

1.1) Com 100% das receitas desoneradas:
entendemos que não deverão pagar a contribuição patronal previdenciária, visto
que não há proporcionalidade a ser considerada. O valor calculado dos 20% deverá
ser lançado no campo “Compensação” da GFIP 13, segundo instruções do ADE CODAC
93/2011.

Exemplo 1.1: a folha de
pagamento do 13º salário resulta em valor de R$ 120 mil. O patronal de 20% (R$
24 mil) deverá ser lançado no campo “Compensação”. As demais contribuições (RAT
Ajustado, Terceiros) e as retenções dos empregados devem ser pagas na GPS 13 no
dia 20/12/2012.

 

1.2)     Com parte das receitas desoneradas:
deverá ser apurada a proporcionalidade das receitas desoneradas e não
desoneradas de dezembro/2011 a novembro/2012, para pagar a patronal de 20% na
mesma proporção das “receitas não desoneradas”.

Exemplo 1.2: supondo que a
empresa teve R$ 200 mil de receitas durante todos os 12 meses (dezembro/2011 a
novembro/2012), sendo R$ 140 mil de receitas desoneradas e R$ 60 mil de
receitas não desoneradas em todos os meses, a empresa teve então 30% de
receitas não desoneradas. Logo, dos 20% da folha do 13º salário, terá que pagar
apenas 30%. Considerando uma folha de 13º de R$ 120 mil – que gera uma
contribuição de R$ 24 mil a título de contribuição patronal previdenciária
(20%), a empresa só pagará 30% de R$ 24 mil ou seja, R$ 7.200,00. Os R$ 16.800,00
que ela não pagará deverá ser lançado no campo Compensação da GFIP. A GPS 13
deverá incluir além dos R$ 7.200,00 também as retenções dos empregados e a
contribuição do RAT Ajustado e a Contribuição para as outras entidades, com o
recolhimento no dia 20/12/2012.

                Caso a proporção seja inferior a 5%, deverá pagar
integralmente a contribuição patronal previdenciária, esta orientação é para
todos os casos em que haja proporcionalidade a ser considerada. Até aí está
tudo conforme o Decreto.

                O problema aparece para as empresas que estão
obrigadas ao cálculo a partir de abril ou agosto de 2012.

                Para tais empresas não é cabível fazer uma média de
receitas desoneradas e não desoneradas relativos à períodos anteriores à vigência
da lei. Não houve, até o momento, nenhuma orientação legal específica para tais
casos.

                Desta forma sugerimos fazer segundo as orientações
abaixo, lembrando para acompanhar a publicação de novas regras que
exemplifiquem melhor a aplicação das regras.

2ª Situação = Empresas desoneradas no decorrer
de 2012

2.1)  Com 100% das receitas desoneradas: Calcule os “avos” que os
empregados terão direito até o mês anterior à desoneração e pague os 20% do
patronal sobre esses avos. Sobre os “avos” a partir do mês da desoneração nada deve
ser pago.

Exemplo 2.1: Empresa entrou na
desoneração em agosto/2012. A folha de pagamento do 13º salário de R$ 120 mil é
relativa a 12/12 avos, ou seja, integral para todos os empregados. Sobre esse
valor, o sistema SEFIP calculará 20% de patronal, equivalente a R$ 24 mil. Os “avos”
até julho equivalem a 07/12 avos. Logo, dividindo R$ 120 mil por 12 e
multiplicando por 07, teremos o valor de R$ 70 mil. Assim, é sobre o valor de
R$ 70 mil que a empresa deverá calcular e pagar os 20% de patronal, o que
resulta em valor de R$ 14 mil. Tal valor será recolhido junto com as outras
contribuições. O valor de R$ 10 mil lance no campo Compensação na GFIP, já que
o sistema SEFIP calculará R$ 24 mil mas a empresa só está obrigada a pagar R$
14 mil.

2.2)  Com parte das receitas desoneradas: conforme a orientação
anterior, calcule os “avos” que os empregados terão direito até o mês anterior
à desoneração e pague os 20% do patronal sobre esses avos. Sobre os “avos” a
partir do mês da desoneração, pague a contribuição patronal de 20% fazendo a
média das receitas desoneradas e não desoneradas. a partir do mês do início da desoneração até novembro/2012.

Exemplo 2.2: a empresa auferiu de
agosto a novembro/2012 a quantia de R$ 200 mil de receitas mensais, sendo que
R$ 140 mil é receita desonerada e R$ 60 mil de receita não desonerada. Tal
proporção de receita não desonerada equivale a 30%. Considerando uma folha de
13º salário de R$ 120 mil, os “avos” relativos ao período de agosto a
dezembro/2012 (5/12 avos) equivalem ao valor de R$ 50 mil, cujos 20% de
contribuição patronal previdenciária equivalem a R$ 10 mil. Porém sobre esses
R$ 10 mil a empresa deverá pagar apenas 30% (proporção das receitas não
desoneradas), ou seja R$ 3 mil. O sistema SEFIP calculará R$ 24 mil, porém a
empresa pagará apenas R$ 14 mil – relativa à patronal dos “avos” até julho – e
mais R$ 3 mil (proporção dos avos a partir de agosto), totalizando R$ 17 mil.
Como o sistema SEFIP calculará R$ 24 mil, lance no campo Compensação da GFIP o
valor de R$ 7 mil.

                Mais uma vez alertamos para acompanhar a publicação
sobre o tema pelo site da RFB, já que a segunda situação – empresas que
entraram na desoneração no decorrer de 2012 – não há previsão legal, é apenas
uma orientação para quem precisa fazer os cálculos e pagar a GPS 13.

Fique com Deus e até breve!

* Zenaide Carvalho

Contadora e Administradora
Instrutora de Treinamentos
www.zenaidecarvalho.com.br
Escrito e publicado em
03/12/2012, pode ser distribuído desde que citadas autora e fonte.

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