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Desoneração – Construção Civil – Soluções de Consulta

Já foram publicadas duas soluções de consulta pela RFB afirmando: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA não está desonerada, o que está desonerada é a atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

Desconfundindo: se uma empresa é construtora e presta serviço para outras empresas ou pessoas físicas, EMITE NOTA FISCAL DE CONSTRUÇÃO (nos cnaes citados na MP 601/12), está na desoneração. Se uma empresa é construtora mas CONSTRÓI para vender imóveis, EMITE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ou ESCRITURA, não está na desoneração.

Depois vou escrever um artigo sobre esse tema, mas estou esperando ver se a lei vem com alguma alteração (a MP ainda não foi convertida).

Por enquanto, leia as soluções abaixo (que podem ser pesquisadas no link da RFB: https://decisoes.fazenda.gov.br/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23 de 13 de Marco de 2013

ASSUNTOOutros Tributos ou Contribuições 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. INCORPORAÇÃO. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011. 

21/02/2013
Solução 24
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito da construção civil, somente se
sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE. 2. A
incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do
terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída
ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a
construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A
atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei
nº 12.546, de 2011

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