Publicada no dia 03/09/2013 uma nova solução de consulta sobre o tema:
DE 2013 DOU 03/09/2013
Previdenciárias
CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.
substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa
de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos
412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas
atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de
tributação substitutiva.
de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela
matrícula das obras/serviços devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva
em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente
do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de
essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação
substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 01/04/2013 a
31/05/2013 e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativo, para o período
compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica às referidas empresas, uma
vez que todos os seus serviços/atividades estão abrangidos pela contribuição
substitutiva incidente sobre a receita bruta, inexistindo, neste caso, obra
cujo recolhimento da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, tenha como base de cálculo a folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº
12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º;
Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012,
art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 25, I e Anexo VII.
Chefe
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Comentários da Zê:
Esta era a minha interpretação INICIAL, antes da MP 612/13, que trouxe a regra do CEI, até porque as obras não enquadradas na “Desoneração” terão que ser regularizadas segundo as contribuições sobre a folha e, de forma coerente, as prestadoras de serviço deveriam enquadrar-se na regra.
Porém, com essa nova Solução de Consulta, a RFB descarta a possibilidade da contribuição sobre a folha, exigindo o enquadramento de TODA a RECEITA BRUTA – independentemente da data da abertura do CEI – para as empresas não responsáveis pela matrícula. Só que váaarias empresas não entraram ainda justamente porque – não era só minha a interpretação – a matrícula CEI era de obra antiga.
Mais uma vez fico pedindo URGENTEMENTE que a RFB se pronuncie DEFINITIVAMENTE sobre o tema através de uma INSTRUÇÃO NORMATIVA e não através das interpretações via Solução de Consulta, que deixa a todos inseguros.



