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Desoneração: Bomba! Retenção de 3,5% passa a ser compensável também no DARF da CPRB e tem regras mais claras na IN RFB 1.436/13

Desoneração: Bomba! Retenção
de 3,5% passa a ser compensável também no DARF da CPRB e tem regras mais claras
na IN RFB 1.436/13
Uma alteração também importante
na IN RFB 1.436/13 é a revogação do parágrafo 3º do artigo 9º, promovida pela
IN RFB 1.523/14, que passa a valer a partir da publicação, 08/12/2014, data da publicação da IN RFB 1.523/14.
Leia:
§ 3º O valor retido
na forma do caput somente poderá ser compensado pela
empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a 
Lei nº 8.212, de 1991
. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de
2014
)
Da forma como
estava prevista no parágrafo, as retenções – que são recolhidas em GPS –
somente poderiam ser compensadas com as contribuições pagas em GPS (que são as de
que trata a lei 8.212/91) e pagas sobre a folha de pagamento apenas.
Com a revogação, entendemos que podem ser compensadas
com as contribuições da Desoneração da Folha, que são recolhidas em DARF e
calculadas sobre a Receita Bruta, que era um clamor de muitos prestadores de
serviço que sofrem com as retenções indevidas.
Na prática, já
pode ser feita a compensação, mas ainda não há publicação da RFB sobre como
informar a compensação de GPS com recolhimentos em DARF, o que deve ocorrer em
breve, acredito.
Ainda com
relação às retenções de 3,5%, a IN RFB 1.436/13 trouxe a consolidação de outros
entendimentos que estavam sendo aplicações através de Solução de Consulta ou
outras interpretações, tornando a retenção mais clara. Vejamos:
Da aplicação das deduções e bases reduzidas
Não mudou nada
quanto às deduções e reduções de bases de cálculo, apenas reduziu o que era 11%
para 3,5%, valendo inclusive para as empresas do Simples Nacional do Anexo IV
que estão na Desoneração. As regras de deduções, dispensa de retenção e de
reduções de base de cálculo estão na IN RFB 971/09. Leia no artigo 9º da IN RFB
1.436/13:
§ 1º Serão aplicadas à retenção
de que trata o caput, no
que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da 
Instrução Normativa RFB nº
971, de 13 de novembro de 2009
.
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata
o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados
nos arts. 117 e 118
da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
Retenção para elisão da Responsabilidade
Solidária:
Esta retenção de
3,5% já estava na lei, mas a IN RFB 1.436/13 ainda não havia sido alterada:
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade
solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.
 
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de
05 de dezembro de 2014)
Declaração da Retenção de 3,5% na Nota Fiscal
Eu e a própria
RFB estávamos sugerindo que a empresa contratada enviasse Declaração à
contratante de que ela estaria sujeita à retenção de 3,5%. Com a inclusão do
parágrafo 8º no artigo 9º da IN RFB 1.436/13, a RFB orienta que ao destacar na
Nota Fiscal os 3,5%, a contratada está assumindo a responsabilidade pela
informação, de forma que fica então dispensada a necessidade de Declaração
(embora eu acredite que vai ter quem ainda peça a Declaração). Leia:
§ 8º A
empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à
contratante
.  
 (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro
de 2014)
Retenção de 3,5% vale mesmo para outros serviços
que não estão na Desoneração
A regra já
estava em Solução de Consulta (inclusive no Blog da Zê) e vou explicar: se a
empresa estiver enquadrada pelo CNAE, ela paga a CPRB (contribuição
previdenciária sobre a receita bruta) sobre TODA A RECEITA OPERACIONAL, ou
seja, sobre outras atividades também.
Assim, a
retenção de 3,5% vale para mesmo para outras atividades, desde que a empresa
esteja enquadrada por CNAE. Exemplo: se uma empresa de C.Civil enquadrada
prestar serviço de limpeza ou vigilância, também nestas atividades de limpeza
ou vigilância será aplicada a retenção de 3,5%.
Como o
contratante fica impossibilitado de saber quando ocorrerá tais casos, vale a
contratada declarar na nota que a retenção é de 3,5%, responsabilizando-se pela
informação prestada à contratante, conforme consta no parágrafo 8º do artigo 9º
da IN RFB 1.436/13 (acima).
Leia o parágrafo
5º do artigo 17 da IN RFB 1.436/13, incluído a partir de 08/12/2014:
§ 5º Na contratação de
empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, ainda
que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I
.
 
 (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro
de 2014)
Além do grupo de
Desoneração, temos um grupo de estudos de GFIP nas redes sociais, participe:
Bom domingo,
fique com Deus e até breve!
Feliz Natal e
obrigada por acompanhar o Blog!
Zenaide Carvalho
14/12/2014

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