Desoneração: Bomba! Retenção
de 3,5% passa a ser compensável também no DARF da CPRB e tem regras mais claras
na IN RFB 1.436/13
de 3,5% passa a ser compensável também no DARF da CPRB e tem regras mais claras
na IN RFB 1.436/13
Uma alteração também importante
na IN RFB 1.436/13 é a revogação do parágrafo 3º do artigo 9º, promovida pela
IN RFB 1.523/14, que passa a valer a partir da publicação, 08/12/2014, data da publicação da IN RFB 1.523/14.
na IN RFB 1.436/13 é a revogação do parágrafo 3º do artigo 9º, promovida pela
IN RFB 1.523/14, que passa a valer a partir da publicação, 08/12/2014, data da publicação da IN RFB 1.523/14.
Leia:
na forma do caput somente poderá ser compensado pela
empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a
2014)
Da forma como
estava prevista no parágrafo, as retenções – que são recolhidas em GPS –
somente poderiam ser compensadas com as contribuições pagas em GPS (que são as de
que trata a lei 8.212/91) e pagas sobre a folha de pagamento apenas.
estava prevista no parágrafo, as retenções – que são recolhidas em GPS –
somente poderiam ser compensadas com as contribuições pagas em GPS (que são as de
que trata a lei 8.212/91) e pagas sobre a folha de pagamento apenas.
Com a revogação, entendemos que podem ser compensadas
com as contribuições da Desoneração da Folha, que são recolhidas em DARF e
calculadas sobre a Receita Bruta, que era um clamor de muitos prestadores de
serviço que sofrem com as retenções indevidas.
com as contribuições da Desoneração da Folha, que são recolhidas em DARF e
calculadas sobre a Receita Bruta, que era um clamor de muitos prestadores de
serviço que sofrem com as retenções indevidas.
Na prática, já
pode ser feita a compensação, mas ainda não há publicação da RFB sobre como
informar a compensação de GPS com recolhimentos em DARF, o que deve ocorrer em
breve, acredito.
pode ser feita a compensação, mas ainda não há publicação da RFB sobre como
informar a compensação de GPS com recolhimentos em DARF, o que deve ocorrer em
breve, acredito.
Ainda com
relação às retenções de 3,5%, a IN RFB 1.436/13 trouxe a consolidação de outros
entendimentos que estavam sendo aplicações através de Solução de Consulta ou
outras interpretações, tornando a retenção mais clara. Vejamos:
relação às retenções de 3,5%, a IN RFB 1.436/13 trouxe a consolidação de outros
entendimentos que estavam sendo aplicações através de Solução de Consulta ou
outras interpretações, tornando a retenção mais clara. Vejamos:
Da aplicação das deduções e bases reduzidas
Não mudou nada
quanto às deduções e reduções de bases de cálculo, apenas reduziu o que era 11%
para 3,5%, valendo inclusive para as empresas do Simples Nacional do Anexo IV
que estão na Desoneração. As regras de deduções, dispensa de retenção e de
reduções de base de cálculo estão na IN RFB 971/09. Leia no artigo 9º da IN RFB
1.436/13:
quanto às deduções e reduções de bases de cálculo, apenas reduziu o que era 11%
para 3,5%, valendo inclusive para as empresas do Simples Nacional do Anexo IV
que estão na Desoneração. As regras de deduções, dispensa de retenção e de
reduções de base de cálculo estão na IN RFB 971/09. Leia no artigo 9º da IN RFB
1.436/13:
de que trata o caput, no
que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da
971, de 13 de novembro de 2009
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata
o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)
o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados
nos arts. 117 e 118
da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
nos arts. 117 e 118
da Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB.
Retenção para elisão da Responsabilidade
Solidária:
Solidária:
Esta retenção de
3,5% já estava na lei, mas a IN RFB 1.436/13 ainda não havia sido alterada:
3,5% já estava na lei, mas a IN RFB 1.436/13 ainda não havia sido alterada:
§ 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade
solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de
05 de dezembro de 2014)
solidária, a retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014 e de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 20 de junho de 2014.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de
05 de dezembro de 2014)
Declaração da Retenção de 3,5% na Nota Fiscal
Eu e a própria
RFB estávamos sugerindo que a empresa contratada enviasse Declaração à
contratante de que ela estaria sujeita à retenção de 3,5%. Com a inclusão do
parágrafo 8º no artigo 9º da IN RFB 1.436/13, a RFB orienta que ao destacar na
Nota Fiscal os 3,5%, a contratada está assumindo a responsabilidade pela
informação, de forma que fica então dispensada a necessidade de Declaração
(embora eu acredite que vai ter quem ainda peça a Declaração). Leia:
RFB estávamos sugerindo que a empresa contratada enviasse Declaração à
contratante de que ela estaria sujeita à retenção de 3,5%. Com a inclusão do
parágrafo 8º no artigo 9º da IN RFB 1.436/13, a RFB orienta que ao destacar na
Nota Fiscal os 3,5%, a contratada está assumindo a responsabilidade pela
informação, de forma que fica então dispensada a necessidade de Declaração
(embora eu acredite que vai ter quem ainda peça a Declaração). Leia:
§ 8º A
empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à
contratante. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro
de 2014)
empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços o valor da retenção no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), responsabilizando-se pela informação prestada à
contratante. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro
de 2014)
Retenção de 3,5% vale mesmo para outros serviços
que não estão na Desoneração
que não estão na Desoneração
A regra já
estava em Solução de Consulta (inclusive no Blog da Zê) e vou explicar: se a
empresa estiver enquadrada pelo CNAE, ela paga a CPRB (contribuição
previdenciária sobre a receita bruta) sobre TODA A RECEITA OPERACIONAL, ou
seja, sobre outras atividades também.
estava em Solução de Consulta (inclusive no Blog da Zê) e vou explicar: se a
empresa estiver enquadrada pelo CNAE, ela paga a CPRB (contribuição
previdenciária sobre a receita bruta) sobre TODA A RECEITA OPERACIONAL, ou
seja, sobre outras atividades também.
Assim, a
retenção de 3,5% vale para mesmo para outras atividades, desde que a empresa
esteja enquadrada por CNAE. Exemplo: se uma empresa de C.Civil enquadrada
prestar serviço de limpeza ou vigilância, também nestas atividades de limpeza
ou vigilância será aplicada a retenção de 3,5%.
retenção de 3,5% vale para mesmo para outras atividades, desde que a empresa
esteja enquadrada por CNAE. Exemplo: se uma empresa de C.Civil enquadrada
prestar serviço de limpeza ou vigilância, também nestas atividades de limpeza
ou vigilância será aplicada a retenção de 3,5%.
Como o
contratante fica impossibilitado de saber quando ocorrerá tais casos, vale a
contratada declarar na nota que a retenção é de 3,5%, responsabilizando-se pela
informação prestada à contratante, conforme consta no parágrafo 8º do artigo 9º
da IN RFB 1.436/13 (acima).
contratante fica impossibilitado de saber quando ocorrerá tais casos, vale a
contratada declarar na nota que a retenção é de 3,5%, responsabilizando-se pela
informação prestada à contratante, conforme consta no parágrafo 8º do artigo 9º
da IN RFB 1.436/13 (acima).
Leia o parágrafo
5º do artigo 17 da IN RFB 1.436/13, incluído a partir de 08/12/2014:
5º do artigo 17 da IN RFB 1.436/13, incluído a partir de 08/12/2014:
§ 5º Na contratação de
empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, ainda
que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro
de 2014)
empresas mencionadas no caput, a retenção de que trata o art. 9º será de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, ainda
que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1523, de 05 de dezembro
de 2014)
Além do grupo de
Desoneração, temos um grupo de estudos de GFIP nas redes sociais, participe:
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Bom domingo,
fique com Deus e até breve!
fique com Deus e até breve!
Feliz Natal e
obrigada por acompanhar o Blog!
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Zenaide Carvalho
14/12/2014



