Com a publicação da lei 13.043/14, a Desoneração da Folha (Lei 12.546/11, artigos 7 a 9) tornou-se definitiva.
As alterações propostas pela MP 651/14 – além da exclusão do prazo que ia até 31/12/2014 – foram vetadas. Assim, permanecem os setores que já estavam e a Desoneração continua OBRIGATÓRIA para quem está enquadrado.
A regra para construtoras de infraestrutura sofreu alterações – especificamente em caso de concessão de serviços públicos, podendo excluir a receita “cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração”. Já a receita seja ativo financeiro de direito contratual a receita integrará a base de cálculo à medida do efetivo recebimento.
As mudanças estão a seguir. Também foi incluído novo texto para a lei 11.774, artigo 14, que trata das empresas de TI que estão na Desoneração, especificando nova atividade. E alguns produtos foram excluídos da Desoneração.
Leia o texto da Lei 13.043/13 na íntegra no link do Planalto (CLIQUE AQUI) e as mudanças estão a seguir:
“Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):………………………………………………………………………………..XII – (VETADO);XIII – (VETADO).………………………………………………………………………..” (NR)“Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.………………………………………………………………………..” (NR)“Art. 9o …………………………………………………………….………………………………………………………………………………..II – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;…………………………………………………………………………………X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:………………………………………………………………………” (NR)”
“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………….……………………………………………………………………………………………………………..§ 4o ……………………………………………………………………………………………………..……………………………………………………………………………………………………………IX – execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais.……………………………………………………………………………………………………” (NR)



