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Desoneração: ADI 04/2013 mais confunde do que explica!

Essa “enrolação” da RFB no que tange à Desoneração da Folha (Lei 12.546/11) está passando do tolerável. Desde agosto/2011 – edição da MP 540/11 – e portanto, fazendo DOIS ANOS este mês, que o assunto está deixando as empresas desonrientadas quanto à aplicabilidade PRÁTICA.

E agora vem o Secretário da RFB expedir um ADI (Ato Declaratório Interpretativo) 04/2013 (DOU de hoje, 28/08/2013) que sinceramente, espelha o que deve ser uma INTERPRETAÇÃO PESSOAL dele. E pelo visto, ele só INTERPRETOU pela metade o que diz a lei 12.844/13 quando trouxe regras mais que confusas sobre o tema!

Recomendo aos colegas lerem com atenção a LEI 12.844/13 no que tange à Desoneração e tb a lei 12.546/11, pois em minha humilde interpretação, o ADI 04/2013 mais confunde do que esclarece.

Fica a pergunta: Por que a RFB não se dignou a expedir uma INSTRUÇÃO NORMATIVA definitiva sobre o tema? Será que eles estão em DÚVIDA sobre como aplicar a lei 12.546/11? Se todos os contribuintes estão em dúvida, será que a RFB sabe realmente orientar?

Lembro que o ADI 04/2013 NÃO MUDA A LEI 12.546/11. Trata-se exclusivamente dos casos que trata.

Eis o ato:

https://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=28/08/2013&jornal=1&pagina=18&totalArquivos=92

SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 4, DE 27 DE AGOSTO DE 2013 – DOU 28/08/2013

Declara
a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que
especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº
601, de 28 de dezembro de 2012.

O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos
arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:

Art.
1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu
prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013,
contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:

I –
nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da
receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

e

II –
a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na
forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do
art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

Art.
2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no
§ 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na
forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante
deverá reter:

I –
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril
e maio de 2013; e

II –
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.

Art.
3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída
da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.

Art.
4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10,
7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00,
8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados

(Tipi)
retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de
2013.

CARLOS
ALBERTO FREITAS BARRETO

 ———

Fiquem com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
Contadora e Administradora, também confusa com tudo da Desoneração da Folha!

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