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Demissão em tempos de pandemia: entenda como proceder

demissão sem justa causa

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Com tantas mudanças na área trabalhista nesse período de estado de calamidade pública por conta da pandemia do coronavírus, uma das principais dúvidas está relacionada às demissões. Posso demitir em tempos de pandemia?

Se quer entender todos os detalhes sobre os desligamentos de trabalhadores nessa época, esse artigo é para você. Se preferir, assista a essa live do professor Rafael Bastos, no nosso canal da Nith Treinamentos no Youtube, clicando no link abaixo.

 Fato do Príncipe: o que é está previsto em lei?

Antes de falarmos sobre a dispensa, é importante que você entenda o Fato do Príncipe, que está previsto no artigo 489 da CLT – Modalidade de força maior + responsabilidade do Estado:

No caso da paralisação temporária ou definitiva do trabalho. Motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação da lei ou resolução, que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

No caso das verbas responsáveis estão previstos no art. 479 a CT o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Lembrando que não está previsto aplicação nas seguintes situações:

  • Atuação do Estado por ato ilícito do empregador, quando ele responde pela prática;
  • Atuação do Estado sem ato ilícito do empregador com risco do empreendimento.

O fato do príncipe decorre de um processo trabalhista de um empregado contra a empresa, onde ela apresenta a defesacom os argumentos para o não pagamento das verbas rescisórias o fechamento do estabelecimento em decorrência do estado de calamidade pública.

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Com isso, o estado tem que arcar com o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. Por isso, não é tão simples aplicar o fato do príncipe, pois depende de um processo trabalhista.

Nesse sentido, sempre que o empregador convocar em sua defesa o preceito do fato do príncipe, o Tribunal do Trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo.

Dispensa de empregados sem justa causa

Não há vedação para a dispensa individual dos trabalhadores durante a pandemia. No entanto, por se tratar de dispensa sem justa causa, deverão ser pagas todas as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias, contado do término do contrato de trabalho.

As verbas rescisórias devidas serão as mesmas antes da pandemia, ou seja, aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13° salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS (força maior – artigo 503 da CLT) e seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos da legislação previdenciária.

Aviso prévio

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Previsto na súmula n° 44 do TST, em caso de aviso prévio com a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por is só, o direito do empregado ao aviso prévio.

Dispensa em massa antes da reforma, havia grande discussão doutrinária e jurisprudencial se haveria a necessidade de participação do sindicato da categoria nas dispensas coletivas.

Além disso, com a reforma trabalhista, não existe requisito especial para a dispensa em massa de trabalhadores, abstendo pagamento das verbas rescisórias de cada empregado.

Dessa forma, exclui-se expressamente a necessidade de negociação coletiva prévia e do estabelecimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a dispensa em massa.

Parcelamentos verbas rescisórias

Como tem uma ausência de previsão legal, ao optar pelo parcelamento, o TST sustenta a manutenção da multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Mas, a melhor forma de parcelar é por reclamação trabalhista. Se for fazer um acordo extrajudicial, sugerimos que use o artigo 477, mas vale lembrar que, mesmo assim, há riscos de processos trabalhistas.

Isso porque, o empregado tem dois anos para entrar com a RT. Hoje, a melhor forma de parcelamento tem como base o artigo 855-B, que tem início por petição conjunta.

 Dispensa por força maior

Prevista no artigo 501 da CLT, ela é o acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para cuja realização não concorreu direta ou indiretamente. Se tiver extinção do contrato de trabalho por conta da pandemia, entendemos que é cabível a aplicação da força maior na dispensa dos empregados.

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