O contrato de mão de obra temporário é uma modalidade de contratação onde uma empresa de trabalho temporário coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviço um trabalhador para atender as suas necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou uma demanda complementar de serviços. Como por exemplo, para substituir temporariamente uma empregada afastada por licença maternidade.
Esse tipo de modalidade contratual é regularizada pela Lei 6019/74 atualizada pela Lei 13429/17, apesar de ser uma lei com mais de 45 anos, devido a atualização de 2017, muitos profissionais ainda ficam em dúvida se estão cumprindo corretamente essa legislação.
Muita atenção quando for necessário fazer esse tipo de contratação, pois um erro mínimo pode descaracterizar todo o contrato e trazer vários transtornos trabalhistas e financeiros para a empresa.
Confira a seguir algumas dicas:
Para esse tipo de contrato ser válido é necessário haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente.
Para esse tipo de contrato ser válido é necessário haver a relação contratual entre a Empresa de Trabalho Temporário, o empregado e a Empresa Tomadora de Serviços ou Cliente.
Ou seja, esse tipo de contrato não pode ser feito diretamente pela empresa que necessita dos serviços, a contratação do temporário deve ser feita por meio de uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada na Secretaria Especial do Trabalho.
Assim, se o empregado temporário prestar serviço sem ter o registro na Carteira de Trabalho com a Empresa de Trabalho Temporário, ele poderá requerer numa eventual reclamatória trabalhista o vínculo empregatício com a Empresa Tomadora de Serviço.
Pois o contrato de trabalho temporário foi descaracterizado, pelo não cumprimento da legislação, tornando-se assim um contrato de trabalho por prazo indeterminado desde o seu início.
E esse empregado terá todos os direitos trabalhistas determinados para o contrato de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, o custo da empresa será maior.
Outra informação importante que deve constar no contrato de trabalho temporário é o motivo o qual justifica a utilização de trabalhador temporário, que deve estar de acordo com o que determina a legislação.
Caso seja verificado que a utilização desse tipo de contratação não foi para substituição transitória de pessoal permanente ou uma demanda complementar de serviços, o contrato será descaracterizado.
A Empresa Tomadora de Serviços também deve ficar atenta se a Empresa de Trabalho Temporário que contratou está cumprindo com as obrigações trabalhistas e previdenciárias.
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O Professor José da Silva Ramos Junior é profissional de Recursos Humanos com sólida experiência em Administração de Pessoal e Relações Trabalhistas com conhecimento em toda a rotina da área e ocupando cargos de liderança. Atuação na área de Administração de Pessoal, Auditoria Trabalhista e Remuneração.
Professor e Palestrante em instituições de ensino Superior. Sócio Diretor da Kairós RH, consultoria em Recursos Humanos e Empresa de Mão de Obra Temporária e Terceirização de Serviços. Especialista em eSocial formado pela Nith Treinamentos, professora Zenaide Carvalho.
Abraços,
Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.
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