Desoneração – Mudança na Lei 12.546/11 pela lei 13.202/15 (DOU 09/12/2015) – Alíquotas:
Eis o texto, com vigência retroativa a 01/12/2015:
Art. 15. O art. 7o-A da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, acrescido pela Lei no 13.161, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência
“Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).” (NR)
Quais são as empresas dos incisos III, V e VI, que continuaram com 2% a partir de dezembro/2015:
III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0
V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;
Pela lei 13.161/15 estas empresas passariam para 3% em dezembro/2015.
Em breve vou alterar as aulas e apostila do curso Online A Nova Desoneração da Folha!
Att.,
Zenaide.



