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São muitas as dúvidas diante desse momento em que vivemos de crise e de enfrentamento ao Coronavírus COVID-19. Uma das dúvidas é sobre os Termos Aditivos de Contrato.
Aqui, no Blog da Nith, já tratamos sobre os efeitos da Medida Provisória 927/2020 publicada pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, no dia 22 de março de 2020. Esta MP traz a possibilidade do empregado exercer o trabalho Home Office (em casa) ou o Teletrabalho.
É importante ressaltar que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) também já previa essas duas modalidades de trabalho para as empresas.
Mas vamos entender, neste artigo, qual é a diferença das regras trabalhistas para o Home Office e para o Teletrabalho. Acompanhe com a gente…
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Termo Aditivo de Contrato: é preciso fazê-lo para reger o Home Office
Embora a CLT já previa, no Artigo 6º, o trabalho em domicílio do empregado é importante entendermos que o contrato de trabalho terá de ser adequado, neste momento atual em que vivemos.
A relação de emprego é caracterizada pela pessoalidade, onerosidade e pelo pagamento. Por mais que o trabalho seja em regime Home Office, o empregado terá de cumprir funções, entregar tarefas concluídas e estar subordinado aos horários da empresa.
Portanto, ao sair de uma situação em que estava trabalhando física e presencialmente na empresa para atuar em Home Office, o empregado e o empregador terão de assinar um termo aditivo contratual. Ou a empresa terá de fazer uma alteração do contrato atual.
Para isso, basta ela verificar as cláusulas que precisam ser alteradas para que fiquem adequadas ao trabalho Home Office, como, por exemplo, a suspensão do vale transporte, já que não haverá mais a necessidade deste benefício.
Nós, da Nith Treinamentos, disponibilizamos para você o modelo de Contrato para Home Office, Teletrabalho e Comodato de Equipamentos. Quer ter acesso a este modelo contratual, acesse aqui.
Home Office: É a empresa quem assegura ao empregado os equipamentos para o trabalho
Feito o Termo Aditivo Contratual ou a alteração do contrato atual, a empresa precisa se atentar se o empregado terá equipamentos adequados para o trabalho Home Office ou Teletrabalho.
Se, porventura, ele não tiver os itens suficientes, cabe a empresa fornecer estes equipamentos para o empregado desempenhe suas tarefas.
Para isso, a empresa tem de fazer um Contrato de Comodato no qual irá descrever todos os equipamentos que o empregado precisa e está levando para casa.
O contrato também estabelece quais são os cuidados e a responsabilidade do empregado sobre cada um dos equipamentos fornecidos pela empresa.
Perceba, então, que tudo é feito para que o desempenho do trabalho Home Office não seja diferente daquele que é feito presencialmente dentro da empresa. Os direitos dos empregados são os mesmos.
Em linhas gerais, por exemplo, o funcionário terá de cumprir o mesmo horário de trabalho que já cumpre na empresa, com raras exceções que serão determinadas pelo próprio empregador, como o cumprimento de tarefas com prazos mais longos de entrega.
Também precisam ser mantidos os horários de intervalos e os prazos de entrega das tarefas diárias.
O controle da carga horária será de responsabilidade do empregado e pode ser feito por meio de uma papeleta em forma de planilha que será entregue, posteriormente, à empresa.
Termo Aditivo de Contrato: saiba como fazê-lo na modalidade de Teletrabalho
O Teletrabalho surge um pouco diferente do Home Office apresentando regras mais específicas que vão reger essa modalidade de trabalho, durante a vigência da Medida Provisória 927/2020 até 31 de dezembro deste ano.
O Teletrabalho também está previsto na CLT, em seu Artigo nº 75ª. Nele é determinado que a empresa avise ao funcionário com até 15 dias de antecedência sobre a mudança da condição de trabalho para a modalidade de Teletrabalho.
Mas diante da situação de calamidade pública pela qual passa o Brasil devido ao Coronavírus COVID-19,a Medida Provisória permite que essa comunicação seja feita ao empregado com até dois dias de antecedência.
O Teletrabalho é realizado na casa do empregado com o uso das tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza não se constitui como trabalho externo.
Outro detalhe é que se, eventualmente, o empregado precisar comparecer à empresa não será descaracterizada a condição de teletrabalho. A prestação de serviço nesta modalidade precisa constar do contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão desempenhadas pelo empregado.
E reforçamos, aqui, a importância da empresa estar ciente de que ela precisará fornecer a internet, linha telefônica, celular, mouse, teclado e até câmera de vídeo, em algumas situações, caso o empregado não tenha toda essa estrutura em sua casa.
Diante disso, é imprescindível que seja feito o Contrato de Comodato para resguardar a empresa, futuramente, e este contrato será assinado por ambas as partes através de e-mail.
É importante especificar todos os itens neste contrato, desde a necessidade ou não de a empresa pagar o reembolso das despesas do empregado, como linha telefônica, por exemplo, até a disponibilidade de horário para o Teletrabalho.
Lembre-se que esta Medida Provisória 927/2020 traz, sim, insegurança jurídica ao passo que ela é uma solução imediata para as empresas, mas traz riscos também.
Portanto, é preciso que a empresa e o empregado estejam alinhados com muita atenção em relação, por exemplo, ao cumprimento de horário de expediente para ambas as partes.
Qualquer trabalho solicitado e feito após esse horário limite, a empresa terá de pagar horas extras ao empregado. Sempre levando em consideração o contrato firmado anteriormente que visa, justamente, preservar empresa e empregado.
E o vale alimentação e refeição? Continuam sendo pagos no Teletrabalho?
A resposta é incerta! Será preciso, primeiro, seguir a convenção ou o acordo coletivo de trabalho para verificar se nelas há a concessão desses benefícios por dia trabalhado.
Tenha em mente que a diferença entre eles é que o vale refeição é utilizado para comprar o alimento já pronto para comer. E o vale alimentação, o empregado terá de utilizar para comprar os produtos e alimentos e, dai então, prepará-los para comer.
Muitas informações como essas podem ajudar você a esclarecer suas dúvidas, durante a vigência da Medida Provisória 927/2020.
Então, se você considera essas informações interessantes para o seu conhecimento, continue acompanhando nosso Blog.
Aproveite também para assistir a LIVE que a Nith Treinamentos disponibiliza neste link e que trata deste assunto com mais detalhes.