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Coronavírus: Rescisão e Suspensão do Contrato de Trabalho

suspensão contrato trabalho 3

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Uma das medidas emergenciais mais polêmicas da MP 927/2020 é, justamente, esta que trata da rescisão e suspensão do contrato de trabalho, durante a pandemia do Coronavírus – COVID-19.

E nesse fogo cruzado entre empregador e funcionários ficam os profissionais do Departamento Pessoal orientando dentro daquilo que é possível e viável para ambas as partes.

suspensão contrato trabalho 2

Lembrem-se que o Departamento Pessoal não é setor Jurídico e está impossibilitado de ter as tomadas de decisões pela empresa. As orientações que são dadas pelo DP são feitas de forma preventiva.

A decisão será sempre tomada pelo empregador. E, neste artigo, vamos tratar de modo preventivo sobre este assunto da rescisão e suspensão do contrato.

Quando a empresa deve optar pela rescisão e suspensão do contrato de trabalho?

Muitas empresas tiveram duas semanas seguidas de paralisação das atividades. Outras tiveram um pouco menos. Agora, aos poucos, muitas empresas estão voltando, gradativamente, a funcionar.

E com o retorno dos funcionários às suas atividades é bom ressaltar que permanecem válidas todas as medidas emergenciais trabalhistas que discutimos, aqui, no Blog da Nith, nesses últimos dias.

Inclusive, é importante que você fique atento às Legislações Federal, Estadual e Municipal para saber quais são os setores que vão começar a retornar às atividades nos próximos dias, porque esta decisão depende destas três esferas.

Mas para as empresas que já estão retomando o trabalho, talvez, a paralisação durante estes 15 dias já traga um reflexo negativo para as finanças.

E, nesta hora, é fundamental que os profissionais do Departamento Pessoal auxiliem orientando sobre o que pode ser feito em relação a manutenção dos empregos. Será que vale a pena já rescindir o contrato de imediato?

É preciso, primeiramente, esgotar todas as outras medidas emergenciais trabalhistas que traz a MP 927/2020, desde a instauração do Banco de Horas, os feriados nacionais, férias individuais ou coletivas, enfim…

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Somente após esgotar todas essas possibilidades é que a rescisão e suspensão do contrato de trabalho se tornará uma alternativa. Até porque, em algumas situações, infelizmente, a empresa não terá um caixa extra para superar esta fase de imediato.

Mas, atenção!! Mesmo com todo essa necessidade do isolamento social, o Departamento Pessoal não pode dar o aviso de demissão ao funcionário por telefone! É preciso que ele esteja na empresa para receber o comunicado.

Também é importante ressaltar que aqueles trabalhadores que já estavam cumprindo aviso prévio antes da suspensão das atividades da empresa por conta da quarentena também tiveram suspensa contagem dos dias.

Com o retorno das atividades, o trabalhador também retoma o cumprimento do aviso prévio partindo do ponto onde havia parado.

Como fica o papel dos sindicatos na busca pela manutenção dos empregos?

Uma das sugestões aos profissionais do Departamento Pessoal é para que acionem o setor jurídico da empresa a fim de que ele busque dialogar com o sindicato da categoria.

Claro, que o sindicato não poderá oferecer muitas garantias e soluções, mas é válido unir forças para tentar resolver algumas situações pontuais, já que este cenário não será para sempre, mas, sim, por um período de tempo apenas.

O sindicato pode auxiliar nessas questões que tratam da liberação e redução de jornada e ainda poderá trazer medidas protetivas aos trabalhadores, como, por exemplo, a manutenção do emprego e da função do funcionário.

O sindicato pode acordar com o empregador para que a empresa fique impossibilitada de demitir ou contratar por um prazo determinado. Dessa forma, ele estabelece regras que protegem os trabalhadores.

A principal meta é manter o máximo de empregos possíveis e também o maior número de empresas funcionando por uma razão maior do que a econômica, que é a razão da sobrevivência.

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Um dos setores que está sendo muito prejudicado é o hoteleiro. Vários hotéis já sentem os reflexos negativos e quedas bruscas no lucro e para equilibrar essa balança já iniciou as demissões.

Portanto, este é também um dos setores que deve, sim, acionar o sindicato para tentar encontrar uma saída menos prejudicial aos trabalhadores, já que, além da legislação trabalhista, também precisam ser consultadas outras legislações.

Rescisão e suspensão do contrato de trabalho: Departamento Pessoal deve ter cautela

Os profissionais do Departamento Pessoal precisam estar cientes de que toda essa situação pela qual o Brasil e o mundo estão passando ainda é muito insegura para todos.

Diante disso, é necessário ter cautela quanto às tomadas de decisões para não ser tão rígido perante alguma situação trabalhista. Isso porque, tudo o que é discutível tem de ser compartilhado com o Departamento Jurídico da empresa.

Os profissionais do Departamento Pessoal não devem assumir a responsabilidade pelas decisões da empresa nesse âmbito trabalhista. O ideal é que o DP apenas apresente todos os riscos e deixe o empregador ciente de todos eles.

Caso o empregador queira manter alguma decisão mais arriscada, o Departamento Pessoal deverá redigir uma carta na qual deixa claro que o empregador está ciente de todos os riscos e, mesmo assim, preferiu optar por correr estes riscos.

De qualquer forma, neste momento, os profissionais de Departamento Pessoal precisam redobrar a atenção porque o Governo Federal deverá trazer novas regras para a suspensão do contrato de trabalho. A previsão é de que isso aconteça o quanto antes.

Isso porque, o Governo Federal quando publicou a MP 927/2020 gerou muita polêmica ao permitir a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por quatro meses, desde que o empregado participasse de um programa de cursos de qualificação online.

No entanto, junto com essa Medida Provisória deveria também ter sido publicada uma legislação orçamentária, o que não aconteceu, gerando muita mais polêmica, instabilidade e insegurança.

Agora, a previsão é de que o Governo Federal traga, novamente, outra Medida Provisória que trate deste assunto da suspensão do contrato de trabalho, porém, desta vez, amparado nas duas fundamentações legais: a trabalhista e a orçamentária.  

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