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Na última segunda-feira (13), o Supremo Tribunal Federal emitiu um parecer sobre a ação direta de inconstitucionalidade 6363 sobre os acordos individuais de empresas para cortar salários e jornada previstos da MP 936/2020.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu pela validade dos acordos individuais entre trabalhadores e empresas.
É importante lembrar que, no dia 6 de abril, o magistrado tinha decidido que os sindicatos deveriam ser comunicados do acordo e poderiam iniciar negociação coletiva caso preferissem.
O texto original da MP previa a comunicação do acordo para a respectiva entidade de classe em dez dias, mas não dava poder para a tratativa ser barrada ou alterada.
Decisão do STF
Na decisão do dia 13, o ministro manteve o entendimento de que a entidade de classe tem o poder de invalidar o acordo individual após ser comunicada, mas esclareceu que o acordo passa a valer assim que for assinado.
No texto, Lewandowski esclarece:
“Esclareço, para afastar quaisquer dúvidas, e sem que tal implique em modificação da decisão embargada, que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos”.
Validade de acordos individuais
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, as empresas podem fazer o acordo individual, mas, mesmo assim, será necessário o aval da entidade de classe da respectiva categoria.
Somado a isso como parte da decisão, o texto trata ainda sobre os prazos que o sindicato tem para dar resposta ao documento enviado pela empresa à entidade de classe.
Para ficar mais simples o entendimento, vamos explicar aqui um passo a passo das regras de comunicação. Vamos lá!
Em caso da empresa que opta pelo acordo para a redução de jornada ou suspensão do trabalho, a comunicação deve ser feita ao sindicado no prazo de 10 dias, como já previa a MP.
Após isso, a entidade tem o prazo de 4 dias para se pronunciar a favor ou contra a tratativa individual. Inicialmente, esse prazo era de 8 dias, mas o STF decidiu pela redução do tempo determinado para a resposta estipulado pela Medida Provisória.
Caso a entidade não se manifeste nesse período, a empresa deverá comunicar a Federação, que também tem 4 dias para emitir um parecer.
Se não houver uma resposta, a empresa então deverá acionar a Confederação que, por sua vez, também tem 4 dias para responder à empresa. Se não houver manifestações de nenhuma das entidades, o acordo será validado.
No caso do sindicato se manifestar com decisão contraria à tratativa individual, prevalecerá o acordo coletivo.
Processo trabalhista no futuro
É extremamente importante que todas essas etapas sejam seguidas para que a empresa não enfrente problemas jurídicos no futuro ou que o acordo seja anulado.
Porém, vale ressaltar que tudo ainda é muito inseguro, por isso, então é possível garantir que no futuro as empresas não venham a ser acionado judicialmente pelo funcionário.
Por isso, caso a empresa opte pelo acordo, é sempre bom deixar claro aos empregadores toda essa instabilidade que estamos vivendo nesse momento de calamidade pública por conta do novo coronavírus.
Relembre as regras da Medida Provisória 936/2020
O chamado Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e Renda estabelecido pela Medida Provisória será aplicado em duas situações.
A primeira envolve os estabelecimentos que estão impossibilitados de manter as suas atividades e foram obrigados a suspender as atividades. A segunda são estabelecimentos que podem manter a continuidade dos serviços conforme legislação federal, estadual ou municipal.
Nesse segundo caso, pode ser aplicado a redução da jornada de trabalho com a diminuição do salário, tendo em vista a queda da demanda.
De acordo com a MP 936/2020, o empregador poderá fazer um acordo com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.
O empregador poderá firmar um acordo para a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário proporcionalmente.
Sendo assim, o governo bancará o restante do salário com base nas regras do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A empresa que adotar a redução ou a suspensão temporária da jornada de trabalho deverá comunicar o Sindicado da classe e o Ministério da Economia, no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo.
Além de comunicar o Governo Federal, a empresa terá até 2 dias para comunicar de forma oficial o empregado.
Na nossa live, a professora Débora Ignácio esclarece muitas outras dúvidas. Por isso, não deixe de assistir nesse link para conferir todos os detalhes da decisão do STF.
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