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Coronavírus: MP 927/2020 e o Banco de Horas, durante a Calamidade Pública

banco de horas

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A Medida Provisória 927/2020, publicada pelo Governo Federal, no dia 22 de março de 2020 trata da validade do Banco de Horas para as empresas e seus funcionários.  

E se você tem alguma dúvida sobre este assunto, agora é a hora de esclarecer os pontos mais importantes sobre esta medida emergencial, que é o Banco de Horas (negativo), que pode ser adotado pelas empresas.  

O objetivo é ajudar na manutenção dos empregos nesse momento inicial de reflexos nas leis trabalhistas por conta do enfrentamento ao Coronavírus COVID-19.

banco de horas

É bom lembrar que o Banco de Horas já é previsto pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e sofreu alterações em novembro de 2017, na Lei Federal nº 13.467/2017, pela reforma trabalhista.

Agora, com a situação de calamidade pública decretada vários municípios ordenaram o fechamento do comércio local. 

Por isso, é fundamental acompanhar as atualizações das Legislações Federal, Estadual e Municipal, além da lei trabalhista e previdenciária.  

Com base nessas atualizações, os profissionais do Departamento Pessoal poderão auxiliar a empresa a decidir qual será a medida mais coerente e eficaz, neste momento, para a manutenção dos empregos.

Inclusive, incentivar a implantação do Banco de Horas negativo que, embora não fosse legalizado até publicação da MP 927/2020, é um dos recursos que podem ajudar aos empresários neste momento. Vamos entender?

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Agora vamos entender a implantação do Banco de Horas negativo:

Será que o Banco de Horas é uma boa solução para todas as empresas?

O Artigo 14, da Medida Provisória, diz que, durante o estado de Calamidade Pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição do regime especial de compensação de jornada por meio do Banco de Horas em favor do empregado ou do empregador.

Vamos entender, primeiramente, qual a diferença do Banco de Horas ser favorável ao empregado ou ao empregador.

Vejamos a regra que já trata deste assunto na CLT. Nela, não há previsão de Banco de Horas negativo. Quer um exemplo? Suponha que o funcionário esteja trabalhando e, até o momento, não tenha feito nenhuma hora extra.

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Ou seja, ele não tem saldo positivo para poder ficar em casa compensando essas horas a mais já trabalhadas (do Banco de Horas).

No caso do Banco de Horas negativo, a contagem é feita ao contrário. O funcionário ficaria em casa por durante um determinado número de dias, recebendo o salário normalmente e, depois, ele trabalha além do período do expediente normal.

Esse trabalho que será feito durante essas horas extras será descontado do Banco de Horas negativo, que está permitido pela MP, neste momento de calamidade pública.

Então, é fundamental que os profissionais do Departamento Pessoal avaliem se esta medida emergencial é, de fato, viável para a empresa e se irá compensar, já que serão somadas muitas horas ao longo deste período de quarentena.

Cada empresa tem seu próprio histórico e situação financeira e administrativa diferente umas das outras. Dependendo deste fluxo de caixa e do setor no qual cada uma atua será decidido sobre o Banco de Horas.

Banco de Horas: quais regras mudam com a chegada da Medida Provisória 927/2020

O Banco de Horas serve para quando o empregador necessita que o funcionário fique um pouco mais no trabalho exercendo alguma tarefa. Nesta ocasião, para não precisar pagar hora extra a empresa institui o Banco de Horas.

De acordo com a CLT, há três modelos para as empresas adotarem, conforme considerarem melhor. O Banco de Horas anual, que é feito por previsão de força de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O Banco de Horas semestral, que é feito por meio de acordo individual, sem a intervenção do sindicato da categoria. O empregador faz o acordo diretamente com o funcionário.

E, por fim, o Banco de Horas mensal, no qual as horas realizadas no mês são compensadas no mesmo mês e, por isso, não são pagas como horas extras.

Mas, agora, após o Governo Federal decretar estado de calamidade pública, a Medida Provisória 927 autoriza o empregador firmar acordo individual com seus funcionários para a compensação do Banco de Horas no prazo de 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Essa data de encerramento está prevista para o próximo dia 31 de dezembro de 2020, conforme está determinado no Decreto nº 6/2020, do Governo Federal, publicado em fevereiro deste ano.

É importante pontuar ainda que a MP traz uma das regras trabalhistas que já existia no texto da CLT, que é o prazo de até duas horas compensadas por dia, sem poder exceder esse limite.

Ou seja, o funcionário que trabalha 8 horas diárias não poderá ultrapassar mais do que 10 horas por dia, mesmo que as duas últimas sejam referentes à compensação do Banco de Horas.

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O empregador tem que pensar bem qual será sua decisão agora na repercussão a uma futura rescisão, porque não há possibilidade nenhuma de descontar na rescisão essas horas que vão estar no Banco de Horas.

Até porque, se pensarmos na regra geral, que é clara ao afirmar que não existe Banco de Horas negativo, não haveria como fazer esta compensação.

 É fundamental que o empresário decida qual rumo irá seguir, somente após reunir-se com os profissionais do Departamento Pessoal, do Recursos Humanos e da Contabilidade.

Juntos, eles vão conseguir traçar um panorama geral da empresa e identificar qual é o fôlego que ela tem, neste momento, para aguentar a aplicabilidade dessas medidas emergenciais.

É melhor Banco de Horas? É melhor trabalhar em Teletrabalho? Ou é melhor conceder férias coletivas ou individuais? É preciso entender o cenário da empresa.

Imagine que ela já faça muitas horas extras! Será viável implantar o Banco de Horas? Será que ela aguenta, financeiramente? E qual é o setor no qual  ela atua? Está aquecido? Ou foi atingido diretamente pela CONVID-19

Se este artigo ajudou você a esclarecer algumas dúvidas sobre o Banco de Horas, nesse período de Calamidade Pública, aproveite para assistir a LIVE que estamos disponibilizando no nosso canal do Youtube.

A LIVE aborda outras nuances desse assunto e está repleta de outras informações sobre a implantação do Banco de Horas nas empresas. Acesse agora este link.

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