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Com tantas informações sobre as leis trabalhistas sendo divulgadas a todo instante sabemos o quanto é difícil para os profissionais de Departamento Pessoal tomarem conhecimento de tudo e esclarecerem suas principais dúvidas.
Desde a publicação do Decreto Federal que instituiu o estado de calamidade pública no Brasil por conta da pandemia do Coronavírus estão sendo muitas as regras, prazos e leis trabalhistas que sofrem flexibilização.
E tomar uma decisão que seja a mais acertada possível tornou-se um dos desafios constantes do Departamento Pessoal de várias empresas. Portanto, a Nith Treinamentos vai ajudar você a esclarecer dúvidas e entender um pouco melhor todas essas mudanças nas regras trabalhistas.
Vamos juntos acompanhar esse artigo, então?
Tira dúvidas: do arquivo rejeitado ao acordo individual
Uma das primeiras regras que devemos entender é que cada caso é um caso e, muitas vezes, não é viável e nem possível aplicar parte da lei naquela determinada situação.
É preciso conhecer toda a legislação para identificar qual a melhor maneira de aplicar prazos e regras da forma correta e mais eficiente. Outra dica, neste momento, é ter paciência ao enviar os arquivos.
Muitos arquivos estão sendo rejeitados, geralmente, por duas razões: o sistema da operacionalização fica sobrecarregado, como o Empregador Web, que protagoniza muita instabilidade nos servidores da plataforma Web.
E também o erro na informação dos dados na hora de preencher os formulários. Com o aumento no volume de trabalho, nas últimas semanas, é comum que ocorram erros que resultem na rejeição do arquivo.
Ou seja, mesmo no meio de toda essa correria é importante e muito necessário que os profissionais do Departamento Pessoal trabalhem com mais atenção ainda a fim de evitarem a rejeição dos arquivos!
Ressaltados estes dois pontos é válido frisar ainda que as empresas podem fazer, sim, o acordo individual com o trabalhador para redução de salários ou suspensão do contrato de trabalho.
Mas será obrigatório comunicar o sindicato da categoria sobre esse acordo aceito e assinado pelo empregado. O sindicato terá quatro dias para avaliar o acordo feito e se manifestar.
Caso silencie, a empresa terá de comunicar a Federação da categoria, que também terá quatro dias para se manifestar sobre o acordo feito entre empregado e empregador.
Se ela também não se manifestar, a empresa terá de cumprir a última etapa do protocolo que é comunicar sobre a decisão de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho à Confederação da categoria.
Todos estes trâmites são necessários porque a Constituição Federal de 1988 determina que a redução salarial somente seja permitida e considerada legalizada se tiver o aval do sindicato concordando com a decisão.
Ainda é bom destacar que as empresas que tenham funcionários com mais de 60 anos devem ficar atentas e agir com cautela, já que os empregados nesta faixa etária e acima dela pertencem ao grupo de risco para a COVID-19.
Por isso, é válido avaliar com critérios os riscos da atividade desempenhada e o grau de exposição ao Coronavírus e como cada empresa poderá atuar buscando a prevenção do empregador, neste momento, diante das chances de ser contaminado pelo vírus.
Lei Trabalhista: esclareça e reforce algumas das flexibilizações
E, por falar em redução salarial, é bom que fique claro que nenhum trabalhador pode ter o salário reduzido para menos de um salário mínimo, o que equivale a R$ 1.045,00.
Inclusive, quem tiver o salário reduzido e for receber o seguro desemprego a soma dos dois valores não poderá ser inferior ao salário mínimo.
E se um funcionário já estiver em casa há vários dias. Essa ausência poderá, sim, ser considerada como licença remunerada. Basta comunicar essa decisão ao trabalhador e pagá-lo com todos os valores referentes a este tipo de licença.
Se, por ventura, o funcionário ficar mais de 30 dias em licença remunerada, dentro do período aquisitivo de férias, esse trabalhador perde o direito de férias.
Mas é importante que todos estes trâmites fiquem documentados mesmo que seja por meio de e-mails que tenham sido encaminhados pela empresa/empregador ao funcionário.
E o menor aprendiz? Ele também pode ser suspenso, conforme determina a Medida Provisória 936/2020. Isso porque, o menor aprendiz também tem carteira assinada.
A diferença é que existe outra modalidade de contrato com regras específicas que configuram contrato a prazo determinado, atendendo exclusivamente aos menores aprendizes.
Um dos cuidados que as empresas precisam ter é de se comunicarem com seus empregados, principalmente explicando sobre a saúde financeira da empresa.
Até porque, ao sugerir a suspensão do contrato de trabalho, o empregador precisa ter a concordância do empregado e este, por sua vez, precisa entender os fatos e saber corretamente sobre o fôlego financeiro que a empresa tem.
Gostou destes esclarecimentos que trouxemos nesse artigo? Ainda temos muito mais para explicar a você sobre este assunto. Assista a LIVE que disponibilizamos no nosso canal do YouTube e fique bem informado!
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