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Afinal de contas, o que é este terço de férias? Você ou a empresa onde trabalha recolhem a contribuição previdenciária ou não? Muitas dúvidas cercam esse assunto.
Principalmente, porque há consultorias que defendem que esta contribuição previdenciária sobre terço de férias não seria devida e que, inclusive, as empresas poderiam fazer as tomadas de créditos referentes aos últimos 5 anos, mesmo sem amparo judicial.
E nesse artigo vamos desmistificar esse cenário mostrando como funciona o recolhimento dessa contribuição previdenciária que é devida, sim, e deve ser feita pelas empresas normalmente. Vamos juntos entender um pouco mais sobre esse tema?
Terço de Férias: Receita Federal defende recolhimento da contribuição previdenciária
Vamos começar recordando o posicionamento de um dos principais nomes dentro da Receita Federal, o Professor Daniel Belmiro. De acordo com ele, é recomendável cautela ao contribuinte que adotar tal jurisprudência na sua tabela de incidência.
Ou seja, a ‘tal jurisprudência’ a qual ele se refere está relacionada ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre terço de férias. Ele ainda ressalta que a melhor alternativa é sempre buscar a tutela jurisdicional que o autoriza a retirar estas verbas do campo da incidência.
E mais cautela ainda requer qualquer iniciativa de compensação administrativa, que exige autorização judicial e retificação das GFIPs anteriores para liberação do pagamento.
Caso contrário, a aplicação da multa isolada por compensação não homologada certamente será aplicada, muitas vezes inviabilizando a vantagem econômica do procedimento. Isto é o que defende o Professor Daniel Belmiro, que também é auditor da Receita Federal.
Portanto, qualquer pessoa ou empresa que haja em desacordo com o posicionamento oficial da Receita Federal está sujeito às sanções que vão desde a aplicação de multa de 75% até outras sanções mais radicais. Mas, ao longo do tempo, o que aconteceu com essas contribuições previdenciárias sobre terço de férias? Elas continuam sendo devidas?
Terço de Férias: empresas que recolhem a contribuição previdenciária tem amparo do STF
Durante muito tempo, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) firmou sua posição defendendo que o pagamento da contribuição previdenciária sobre terço de férias é como se fosse uma indenização, e não decorrente de uma contraprestação de trabalho.
O STJ entendia que a contribuição previdenciária sobre terço de férias não se trata de uma remuneração na qual o empregado trabalhou o mês todo para receber a quantia referente ao valor pago.
Portanto, o STJ defendeu que não haveria necessidade alguma de a empresa recolher o INSS referente ao terço de férias, já que essa contribuição previdenciária não é justificada pelo trabalho feito pelo empregado.
Já o STF (Supremo Tribunal Federal) é o órgão responsável por observar e assegurar a constitucionalidade das questões jurídicas zelando pela Constituição Federal. Dessa forma, ele julga tudo aquilo que afronta a Constituição Brasileira.
E, nessa medida, o STF aponta que a Constituição Federal de 1988 determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E isto ocorrerá a partir das seguintes contribuições previdenciárias: dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, incluindo aqui, as contribuições previdenciárias.
Diante dessa decisão e posicionamento do STF, que é mais recente, caberá ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) se alinhar ao Supremo Tribunal Federal no sentido de determinar que é legítima a contribuição previdenciária sobre terço de férias.
Portanto, se você ou a empresa onde você trabalha já vinha realizando o recolhimento do terço de férias nada mudará. Mas, casos contrários, de empresas que não recolheram a contribuição previdenciária serão necessárias análises da situação de cada empresa.
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