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Contribuição Patronal Previdenciária em Atividades Concomitantes no Simples Nacional

Artigo de Zenaide Carvalho

“Quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se.” (M. Taniguchi)

Como deve ser a tributação de uma empresa tributada em Anexos diferentes do Simples Nacional? Se a empresa vende grama e executa projetos de paisagismo, como devemos proceder quanto à tributação e quanto às informações prestadas na GFIP – A Declaração de Informações à Previdência Social?

Base Legal

A fim de esclarecer tais dúvidas abro este artigo, cujas instruções constam na Instrução Normativa RFB 925/09 – para as informações da GFIP – e na IN RFB 971/09, a partir do artigo 189, quanto à forma de cálculo das contribuições previdenciárias.

A primeira dúvida a ser esclarecida é quanto às atividades econômicas tributadas nos Anexos em que há substituição da CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (I a III e V) e as atividades tributadas no Anexo IV. Para estas, não há o intuito da substituição tributária, ou seja, devem pagar a CPP de 20% e também o RAT – Riscos Ambientais de Trabalho, variável de 1% a 3% conforme a atividade, segundo a lista de CNAEs – Classificação Nacional das Atividades Econômicas – constante do Anexo I da IN RFB 971/09.

Que atividades são tributadas no Anexo IV?

No Anexo IV estão as atividades de construção de imóveis e outras obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza e conservação. A base legal da tributação está na Lei Complementar 123, artigo 18, parágrafo 5º C.

Tributação das Atividades

No exemplo citado no início deste artigo, a venda de grama está tributada no Anexo I do Simples Nacional (atividade comercial) e, portanto, tem sua contribuição patronal previdenciária já inclusa no pagamento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, em percentuais escalonados segundo o faturamento.

Já a execução de projetos de paisagismo (prestação de serviços) está enquadrada no Anexo IV, e, portanto, sem substituição tributária na contribuição previdenciária, onde são devidas as contribuições de 20% além do RAT.

Sobre as atividades do Anexo IV só há a dispensa do pagamento para Outras Entidades, ou também denominado de “Terceiros”, que geralmente é de 5,8% e congrega entidades como SESI, SENAI, SENAC, etc.

Folhas de Pagamento Separadas

Segundo o artigo 195 da IN RFB 971/09, a empresa deve elaborar folha de pagamento em separado para os trabalhadores que se dediquem à atividades dos Anexos I a III e V – que chamarei de Folha de Pagamento do Anexo I (no nosso exemplo, onde se alocam os trabalhadores da atividade comercial tais como vendedores, caixa, gerente de vendas), outra folha de pagamento separada para os trabalhadores que se dediquem às atividades do Anexo IV – que chamarei de Folha de Pagamento do Anexo IV (jardineiros, gerente de produção etc), e outra folha de pagamento para os trabalhadores que se dediquem concomitantemente a ambas as atividades, que chamarei de Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes. Nesta última situação encontramos o administrador da empresa dentre outros colaboradores administrativos que trabalham para todas as atividades da empresa, como o pessoal do faturamento, da recepção, da contabilidade, etc.

CPP das Atividades Concomitantes

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo I não será devida contribuição patronal previdenciária, visto que esta já está, como exposto, paga através do DAS.

Sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV deverá haver a contribuição patronal previdenciária de 20% + RAT, sendo dispensada apenas a contribuição às Outras Entidades.

A tributação sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes deve ser feita proporcionalmente à receita recebida nas atividades do Anexo I a III e V e às atividades do Anexo IV.

Suponhamos que em determinado mês a empresa de nosso exemplo faturou um total de R$ 100.000,00. Deste total, 40% do faturamento (R$ 40.000,00) sobre a venda de grama (tributada no Anexo I) e 60% (R$ 60.000,00) na prestação de serviços de paisagismo (tributada no Anexo IV). Neste mesmo mês e que a Folha de Pagamento Concomitante ficou em R$ 5.000,00. Neste caso, proporcionalmente, a empresa deverá pagar as contribuições previdenciárias (20% + RAT) sobre 60% desta folha, que é o percentual do faturamento proporcional à prestação de serviço tributada no Anexo IV. Caso o RAT seja de 3%, ela pagará 23% sobre R$ 3.000,00, o que resultará em uma CPP de R$ 690,00.

Outras Atividades

Além do exemplo, a situação também aparece em empresas que vendem material de limpeza (tributação no Anexo I) e simultaneamente prestam serviços de conservação e limpeza (Anexo IV). As empresas que também vendem material de construção e são construtoras caem na mesma situação, visto que a venda de material é tributada no Anexo I e a construção é tributada no Anexo IV. A mesma situação ainda pode ocorrer em empresas que prestam serviços na Construção Civil (tributadas no Anexo III) e constroem (Anexo IV).

Como informar na GFIP e quais os códigos das GPS?

É na IN RFB 925/09 onde vamos buscar as instruções para elaborar a GFIP e sobre os códigos a serem utilizados na GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social.

As empresas tributadas em atividades exclusivamente com substituição tributária (ou seja, não pagam a contribuição patronal previdenciária, Anexos I a III e V), deverão elaborar a GFIP informando como “Optante” no campo SIMPLES do Movimento da Empresa. A GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social – será emitida com o código 2003.

As empresas tributadas em atividades exclusivamente no Anexo IV, deverão informar o campo SIMPLES como “Não Optante” e zerar o campo “Outras Entidades”, a fim de que o sistema não calcule a contribuição à Outras Entidades. A GPS será paga com o código 2100.

Já no nosso exemplo, a empresa com atividades concomitantes (tributadas no Anexo I a III e V e simultaneamente no Anexo IV, como é o caso da venda de grama e prestação de serviços de paisagismo), deverá elaborar a GFIP informando que a empresa é OPTANTE (no campo Simples).

Entretanto, GPS emitida deverá ser desprezada, visto que não contempla a contribuição patronal previdenciária sobre a Folha de Pagamento do Anexo IV e nem a contribuição sobre a Folha de Pagamento das Atividades Concomitantes.

Desta forma, deve ser calculada a contribuição patronal previdenciária segundo as instruções do presente artigo: separadamente sobre a folha do Anexo IV e da Folha das Atividades Concomitantes proporcional ao faturamento – e ser elaborada uma nova GPS no código 2003.

FAP – Fator Acidentário de Prevenção

Lembramos que nenhuma atividade tributada pelo Simples Nacional paga FAP. No campo destinado a esta informação na GFIP deve ser informado o FAP Neutro, que é igual a 1,00.

Fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
Administradora e Contadora
Instrutora de treinamentos nas áreas trabalhista e previdenciária
https://www.zenaidecarvalho.com.br/
Escrito em 24/10/2010
Pode ser publicado desde que citadas autora e fonte.

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