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Contribuição Assistencial e outras: empresa terá que devolver desconto não autorizado!

Trabalhador terá devolvida taxa de fortalecimento
sindical descontada por empreiteiras
(Sex, 21 Nov 2014 07:47:00)
O Consórcio Odebrecht/Camargo Corrêa/Hochtief foi condenado a devolver
valores referentes a “taxa de fortalecimento sindical” descontados de
um montador de andaimes. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista das empreiteiras e, com esse resultado, ficou
mantida a condenação, imposta na primeira instância.
No recurso ao TST, o consórcio sustentou que o desconto da mensalidade
sindical baseou-se nas convenções e acordos coletivos de trabalho,
“revestindo-se de legalidade”. Acrescentou que a contribuição
sindical é amparada em lei, e que a condenação teria violado os artigos 7º,
inciso XXVI, da Constituição da República e 578 da CLT.
Sem autorização
Demonstrativos de pagamento comprovaram o desconto mensal de 1% do
salário bruto do trabalhador para o pagamento da taxa de fortalecimento
sindical. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(TRT-ES) negou provimento ao recurso das empresas, explicando que, para ser
descontada do salário, essa taxa, criada por convenção coletiva de trabalho,
deveria ter autorização do empregado.
Contratado para trabalhar em canteiro de obras da Petrobras, o montador
alegou, ao ajuizar a ação, que não tinha autorizado os descontos nem era
associado à entidade sindical da categoria. Por sua vez, o consórcio argumentou
que ele assentiu expressamente com os descontos. Mas o TRT verificou que a
autorização era apenas para desconto de 1% de seu salário base para a
contribuição assistencial, e não para a taxa de fortalecimento sindical.
TST
A relatora do recurso do consórcio no TST, ministra Dora Maria da Costa,
concluiu que não houve ofensa ao artigo 578 da CLT, que trata da contribuição
sindical, hipótese diversa da tratada no caso, nem ao artigo 7º, inciso XXVI,
da Constituição. “Segundo a norma coletiva, os descontos em folha de
pagamento deveriam observar os ditames do artigo 462 da CLT e da Súmula 342 desta Corte”, explicou, enfatizando que, segundo o TRT, não há
prova de que o empregado tenha consentido com esse desconto específico.
A ministra esclareceu também que os julgados trazidos pelas empresas
para comprovação de divergência jurisprudencial não retratam os mesmos
fundamentos adotados na decisão do Regional, não servindo, assim, para o
confronto de teses.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-112600-32.2009.5.17.0007
Comentário da Zê: No curso de Rotinas Trabalhistas e
Reflexos no eSocial eu tenho exposto sobre o desconto das taxas assistenciais,
que só são devidas pelos trabalhadores sindicalizados ou para aqueles que
autorizarem. Para tanto, há o Precedente Normativo 119 do TST e a Súmula 666 do
STF.
Minha sugestão é que o empregado faça uma carta à empresa,
caso não autorize o desconto, citando as bases legais a seguir. 
Contribuições
Confederativa e Assistencial
Precedente Normativo Nº 119 TST CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em  25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e
8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.”
STF Súmula nº 666 – 24/09/2003 – DJ
de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4
.
Contribuição
Confederativa – Exigibilidade – Filiação a Sindicato Respectivo
   
A contribuição
confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos
filiados ao sindicato respectivo.
OJ-SDC-17
CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A
NÃO ASSOCIADOS (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação
e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.

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