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Contratação do MEI volta a ter CPP apenas para serviços específicos!

Gestor

Bom dia, visitantes!

Desde que a IN RFB 971/09 foi alterada em fevereiro pela IN RFB 1453/14, impondo retroativamente a contribuição patronal previdenciária RETROATIVA a 2012 na contratação de todos os serviços prestados pelo MEI (Microempreendedor Individual) achei um absurdo e “fora da lei”. Fiz várias postagens na época, chamei advogados tributaristas para opinar e finalmente, prevaleceu o bom senso agora!

Com a LC 147/14 que alterou a LC 123/06 – Estatuto das Microempresas e empresas de pequeno porte – volta, também retroativamente, a cancelar o “suposto” texto no qual a RFB baseou-se para onerar todos os contratantes.

Assim, permanece, desde 2009, a obrigatoriedade do pagamento da contribuição patronal previdenciária de 20% exclusivamente quando as pessoas jurídicas contratarem o MEI para os serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos. 

Na prática, no ato da contratação do MEI para tais serviços deve-se solicitar o número do NIS (PIS, PASEP ou NIT) e incluí-lo na GFIP com “ocorrência” 05, não efetuando nenhuma retenção, como já era a orientação anterior.


A seguir, os textos da LC 123/06 – com a devida alteração – e o texto da LC 147/14, cancelando a retroatividade!

LC 123/06:

Art. 18-B.  A empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a
esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se
refere o inciso III do caput e o § 1o
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991
, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual.  
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2º  O
disposto no caput e no § 1o não se aplica
quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante
sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias.
Art. 12.  A redação dada pela Lei
Complementar no 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1o
do art. 18-B da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro
de 2012
, observado o disposto no § 2o do mesmo artigo.

Quem porventura tenha efetuado os recolhimentos patronais no período de fev/2014 para cá, converse com seu advogado tributarista, pois em minha humilde opinião há a possibilidade de RETIFICAR as GFIPs e fazer COMPENSAÇÃO dos valores pagos indevidamente, corrigidos pela taxa Selic acumulada!

E vamos trabalhar!
Abraços,
Zê
12/08/2014

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