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Consultoria de DP e eSocial: 20 principais dúvidas da área trabalhista e previdenciária

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Com os acontecimetnos dos últimos dias, a consultoria de Departamento Social e eSocial nunca foi tão importante. Com as novidades na área trabalhista por conta do estado de calamidade devido ao coronavírus, é normal ficarmos com muitas dúvidas e inseguros quanto às mudanças e as aplicações das leis.

Isso porque, a legislação não é tão clara, dando  margem para discussões e divergências de ideias. Por isso, neste momento, uma consultoria especializada é muito necessária.

Nesse sentido, a consultoria da Nith Treinamentos tem como objetivo evitar que a sua empresa venha enfrentar um processo trabalhista.

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A nossa proposta é trazer soluções preventivas orientando sobre o poscionamento mais adequados dos profissinais de DP  e contabilidade. A necessidade é tamanha que, nos últimos dias, temos recebido centenas de dúvidas de todo o Brasil.

E para te ajudar a entender um pouco mais sobre tudo que está acontecendo, separamos as 20 principais dúvidas que recebemos no nosso canal no Telegram. Confira!

SOBRE A MP 927/2020

1 –  O pagamento de 1/3 das férias pode ser pago até dezembro, como proceder com o recibo de férias e as incidências do 1/3 será pago no ato do pagamento das férias ou no dia que pagará 1/3?

O recibo de férias pode constar com 1/3 zerado, já as incidências de INSS e FGTS no gozo das férias e o IRRF ocorrerá quando for pago 1/3 das férias.

 2- Férias com período aquisitivo incompleto, a concessão é proporcional?

A MP 927 trouxe a possibilidade de o empregador antecipar períodos futuros de férias, por meio de acordo escrito com o empregado.

Assim, durante o período de estado de calamidade pública, se ambos concordarem, o empregado poderá gozar férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito a elas.

 3 – Pode aplicar férias individuais ou coletivas para setores ou empregados específicos?

 Sim!. a MP 927/2020 não faz nenhuma objeção. Portanto, fica a critério da empresa.

 4 – Qual a diferença entre conceder férias e licença remunerada?

As férias são concedidas quando o empregado dispõe do período aquisitivo completo, ou seja, laborou durante 12 meses, para ter direito a concessão de férias.

A licença remunerada é um ato que pode ser concedido por liberalidade do empregador, sendo que na legislação vigente não existe dispositivo explicito sobre o tema, porém, o empregador deve ter cautela ao utilizar, pois se ultrapassar 30 dias o empregado perde o gozo de férias.

 5 – Pode cortar o VA/VR/VT para empregados em home office?

 A MP 927/2020 não mencionou sobre benefícios, então, se houver previsão em Acordo Coletivo de Trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho não pode deixar de conceder vale alimentação/refeição.

Porém, se concedido por liberalidade do empregador, vale salientar que mesmo o empregado laborando em casa não deixará de fazer sua refeição, portanto, deve permanecer concedendo.

 Já o vale-transporte poderá ser suspenso, porém por medida preventiva desde que o empregado tenha assinado o termo do vale-transporte cancelando o benefício temporariamente.

 6 – Mesmo com a MP 927/2020 a empresa pode fazer rescisão de contrato de trabalho normalmente?

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Sim! A MP 927/2020 não mencionou sobre rescisão de contrato de trabalho, pois a finalidade da MP é garantir a permanência do vínculo empregatício, porém, a tomada de decisão em realizar desligamento de empregados é do empregador, sendo recomendável que a empresa encaminhe o empregado para realizar o Aso Demissional conforme legislação vigente.

 7 -Muitas clínicas de saúde ocupacional estão fechadas, como fica a questão do Aso Demissional?

Se a clínica estiver fechada, a recomendação é não realizar o desligamento do empregado, exceto se o último exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 8 – Pode descontar na rescisão de contrato de trabalho o banco de horas negativo do empregado?

 A MP 927/2020 não faz menção sobre o desconto do banco de horas negativo, mas é uma situação que exige razoabilidade.

O empregador tem o direito de realizar a rescisão de contrato de trabalho e o respectivo desconto, mas por outro lado o empregado deve ter a oportunidade de compensar as horas negativas do banco de horas.

Se o empregador e empregado estabeleceu por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, consequentemente como medida preventiva é importante deixar claro no acordo coletivo ou individual formal a possibilidade de desconto das horas do banco de horas negativo em caso de rescisão de contrato de trabalho.

Recomendável que a empresa acione um advogado trabalhista para que análise o caso.

 9 – Empregado doméstico se enquadra na MP 927?

  Sim! Na MP 927/2020 faz menção no artigo 32, II.

 10 – Para empregadores usuários do SEFIP qual a modalidade deve utilizar para aderir ao parcelamento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020?

  Obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

 11 – Caso ocorra desligamento de empregado após a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, como a empresa deve proceder para usuários do SEFIP?

Se ocorreu desligamento após o envio da modalidade 1, envia o empregado que será desligado na modalidade branco, e os demais que permanecem ativo na modalidade 9.

SOBRE A MP 936/2020

 1 –  Quais os objetivos da MP 936/2020?

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preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

2 – Quais são as medidas adotadas na MP 936/2020?

  • O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conhecido como “BEm”;
  • A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
  • A suspensão temporária do contrato de trabalho.

 3 – A MP 936/2020 se aplica a quem?

 A todos os trabalhadores que possuem vínculo de emprego (CLT), contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

 4 – A MP 936/2020 não se aplica a quem?

 Ao âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

 5 – O que pode acontecer se o Benefício Emergencial (BEm) for pago indevidamente ou além do devido?

 Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

 6 – A MP 936/2020 poderá ser fiscalizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória?

Sim. As irregularidades constatadas sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, vide inciso I  do art. 634-A da CLT, ou seja, mínimo de R$ 1.000,00 e máximo de R$ 100.000,00.

 7 – Quais as hipóteses do Benefício Emergencial (BEm) não ser devido ao empregado?

 Ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

Ou em gozo de:

  • Benefício de prestação continuada do RGPS ou RPPS, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
  • Seguro-desemprego;
  • Bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.

8 – Empregado com mais de um vínculo formal de emprego, caso o empregador de algum dos vínculos ou até mesmo todos os empregadores resolvam aderir a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado terá direito de receber o Benefício Emergencial (BEm)?

Sim.

9 – O empregado que receber o Benefício Emergencial (BEm) terá garantia provisória no emprego?

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 Sim. Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 10 – Se ocorrer a dispensa sem justa causa do empregado durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador de algum pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor (CLT)?

Sim, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nota: não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

 11 – Qual a data do acordo deve informar para o Ministério da Economia?

A data da celebração do acordo.

 12 – Empregado ativo, porém, o mesmo já é aposentado pode conceder a suspensão temporária do contrato de trabalho?

Não, pois já faz uso de Benefício de Prestação Continuada. As únicas exceções são para pensão por morte ou auxílio-acidente.

13 – Empregado Doméstico se enquadra na MP 936?

 Sim. faz menção artigo 9º, § 1º, V da MP 936/2020.

 14 – Se o empregado não tiver conta bancária o que devo informar para receber o Benefício Emergencial (BEm)?

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.

 15 – Pode conceder a empregada gestante suspensão temporária do contrato de trabalho?

 A MP 936/2020 não cita nenhuma objeção, porém, a recomendação é que não afaste, devido algumas situações práticas, como por exemplo: gestante já está no 8º mês de gestação, sendo assim, em breve fará uso do salário-maternidade.

Além de ressaltar que gestante já faz uso por lei de estabilidade provisória (Súmula nº 244 do TST).

 16 – Como o trabalhador poderá acompanhar o pagamento do Benefício Emergencial (BEm)?

Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço servicos.mte.gov.br.

 17 – No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar ao Ministério da Economia?

 Não, precisará informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

 18 – Como informar a suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico

 Deverá ser registrada no site do Programa Emergencial.

19 – Qual será a base utilizada para o trabalhador doméstico receber o BEm?

 A base será a média dos últimos 3 salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema eSocial.

Gostou destes esclarecimentos que trouxemos nesse artigo? Ainda temos muito mais para explicar a você sobre este assunto. Assista a LIVE que disponibilizamos no nosso canal do YouTube e fique bem informado!

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