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Construtoras do Simples (Anexo IV) na Desoneração – Solução de Consulta 35 (Reforma da 70)

Uma Solução de Consulta só tem valor legal (força de lei) para a empresa que fez o questionamento na Receita Federal.

Porém, mesmo não sendo de aplicação geral, aplicamos para os casos similares. Esse é o normal. E a própria RFB já expediu mais de 50 Soluções de Consulta só sobre a Desoneração. Ainda não vi uma que dissesse uma coisa e outra que fosse diferente. Geralmente quando versam sobre o mesmo assunto a resposta é similar.

No caso da Construção Civil, as empresas com determinados CNAEs entram na Desoneração (lei 12.546/11) agora em abril. No caso das construtoras, tal atividade é tributada no Anexo IV, onde o pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária é obrigatório.

E aí? Se a empresa está tributada pelo Simples Nacional – com a atividade de Construção Civil, entra ou não entra na Desoneração-Lei 12.546/11?

Já que não há nenhum lugar ainda para dizer que está na desoneração – a não ser a legislação – antes de responder, vou pedir: faça as contas.

Se for interessante para a empresa, entre na Desoneração. Baseado em quê? Na Solução de Consulta 35, pelo motivo de que a RFB já analisou um caso e o seu é similar.

Se não for interessante, não entre. Baseado em quê? Uma Solução de Consulta só tem valor legal para a empresa que recebeu a resposta. A LC 123/06 (Estatuto das ME e EPP) terá que ser alterada para ter valor para as empresas do Simples.

Como eu disse e já fazendo um trocadilho, não há resposta simples.

Abaixo o texto da Solução de Consulta 35:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35 de
25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuições
Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples
Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar nº 123, de
2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre
a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. 2. Essa contribuição,
porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida
esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam
atendidos os limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para
sua incidência. Reforma da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 70/2012.

Abraços, fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho
27/04/2013.
www.zenaidecarvalho.com.br

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