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Giro Nith #83 – Conjunto de cifras utilizadas no estabelecimento da conexão com o eSocial será revisado

Medida aumenta nível de segurança do sistema do eSocial.
eSocial
1. Conjunto de cifras utilizadas no estabelecimento da conexão com o eSocial será revisado

Com o objetivo de aprimorar a segurança no serviço do eSocial, será aplicada uma revisão das cifras utilizadas nos seus servidores.

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As cifras são algoritmos usados para criptografar dados.

Antes de uma conexão segura ser estabelecida, o protocolo e a cifra são negociados entre o servidor do eSocial e o servidor que enviará dados ao eSocial, com base na disponibilidade de cifras em ambos os lados.

A revisão consiste em remover algumas cifras utilizadas pelos atuais servidores, substituindo-as por cifras mais seguras, a fim de garantir um maior nível de segurança ao eSocial.

Após o procedimento, será permitido o uso do seguinte conjunto de cifras:

  • TLS_RSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384
  • TLS_RSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256
  • TLS_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384_P384 (nova referente a SSL_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_256_GCM_SHA384)
  • TLS_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256_P256 (nova referente a SSL_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256)
  • TLS_ECDHE_ECDSA_WITH_AES_128_GCM_SHA256_P384

A implantação do conjunto de cifras seguirá o cronograma abaixo:

  • 21/03/2022: implantação da nova lista de cifras na Produção Restrita;
  • 21/06/2022: implantação da nova lista de cifras no Ambiente Produtivo.

Com informações: eSocial

 2. Receita Federal e PGFN mantém valores mínimos em parcelamentos

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram nesta quarta-feira, 29 de dezembro, a Portaria Conjunta nº 102/2021, que prorroga para 1º de agosto de 2022 o prazo para efetuar pedidos de parcelamento com os valores mínimos atuais.

O prazo para pagamento de parcelas com os valores mínimos havia sido prorrogado até 31 de dezembro de 2021, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 5.077/2020.

Porém, como o ritmo normal das atividades empresariais não foi ainda restabelecido por completo, mostrou-se necessário estender a prorrogação.

Desta forma, até 1º de agosto de 2022 os valores mínimos das parcelas permanecem:

  • R$100,00 para dívidas de pessoa física, inclusive referentes a obra de construção civil;
  •  R$500,00 para dívidas de pessoas jurídicas; e
  • R$10,00 no parcelamento para empresas em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).

Após o prazo estabelecido pela nova portaria, os valores mínimos das parcelas passam a ser de R$ 200,00 para dívidas de pessoas físicas e R$ 500,00 (quinhentos reais) para dívidas de pessoas jurídicas, inclusive para empresas em recuperação judicial, e dívidas relativas às obras de construção civil, sejam de responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

A portaria acima não trata do parcelamento de dívidas do Simples Nacional e MEI, cujos valores mínimos das parcelas não foram alterados.

Clique aqui para ler a Portaria Conjunta nº 895/2019, alterada pela Portaria Conjunta nº 102/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Com informações: Receita Federal

3. Receita Federal publica nova Instrução Normativa sobre o Cadastro Nacional de Obras

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.061 que adequa as regras do Cadastro Nacional de Obras aos demais sistemas, possibilitando o envio de informações por meio do e-CAC.

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A medida segue as mudanças dos novos canais de atendimento da instituição e as novas formas de acesso aos atos cadastrais do CNO.

A publicação também prevê novos procedimentos para realizar a transferência da responsabilidade sobre uma obra de construção civil.

Com a atualização, o novo responsável não precisará mais comparecer à unidade da Receita Federal pois esse procedimento será realizado mediante solicitação via processo digital, aberto pelo próprio contribuinte no e-CAC.

As inovações trazidas no CNO têm como objetivo simplificar a prestação de informações pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Obrigatoriedade de Inscrição

Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º da IN, exceto as obras a que se referem os incisos I e II do art. 4º, que veremos a seguir em “Dispensa da inscrição”.

Dispensa da inscrição no CNO

Ficarão dispensadas da inscrição no CNO:

  • a construção civil que atenda às condições previstas no inciso I do caput do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021; e
  • a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

Certidão de Regularidade Fiscal

De acordo com a IN RFB nº 2.061, a pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel, poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

Inscrição e Alteração Cadastral no CNO

A inscrição e a alteração cadastral no CNO serão realizadas:

I – pelo interessado, por meio:

  • do sistema CNO, disponível na Internet; ou
  • de processo digital, disponível no Portal e-CAC, quando a operação cadastral pretendida não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na Internet; ou

II – de ofício, pela Receita Federal do Brasil (RFB), no interesse da administração ou por determinação judicial.

Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas RFB na Internet (as quais deverão ser comprovadas, no ato do protocolo, pelo solicitante), a inscrição ou a alteração no CNO poderá ser feita mediante requerimento, que deverá ser apresentado a uma das unidades da RFB, independentemente da localização da obra.

As operações cadastrais solicitadas por meio de processo digital ou mediante requerimento do interessado deverão estar acompanhadas de documentos que as comprovem.

Prazo Inscrição no CNO

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.

O descumprimento sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei nº 8.212/1991.

Multas

A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovem as informações declaradas.

O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa a seguir, se for o caso.

Em caso de omissão de informação ou prestação de informação inexata ou incompleta, o responsável pela obra ficará sujeito à multa estabelecida pelo inciso III do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Alterações Cadastrais: Prazo para Informação

O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.

Em caso de alteração da data de início da obra, o responsável deverá comprovar o motivo que a determinou por um dos documentos relacionados no § 2º do art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021.

Suspensão do CNO: Hipóteses

A inscrição no CNO será suspensa quando:

a) houver inconsistência cadastral;

b) houver pendência de confirmação de corresponsabilidade; ou

c) for inscrita sob a responsabilidade de pessoa física, cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) esteja na situação cadastral “Titular Falecido” ou pertença a titular menor de 18 anos.

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Outro artigo de interesse: https://nith.com.br/aprovado-programa-gerador-declaracao-imposto-sobre-renda-retido-na-fonte-dirf-2022/

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