Se tem uma coisa que fico chateada é um colega ir no CAC (Receita Federal) e receber informação improcedente.
Uma colega que eu orientei fazer a compensação integral do que deve à Previdência Social (ah, já sei, não entra a parte dos terceiros), foi ao CAC e lá informaram que o limite é de 30%.
Um absurdo para quem trabalha como orientador e não sabe que a mudança – extinção do limite – ocorreu em dezembro de 2008.
Copio e colo aqui embaixo para vocês a informação e base legal sobre o fim do limite de 30%:
a edição da Medida Provisória 449, de 4/12/2008, o art. 65, inciso I, revogou
os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 da Lei 8.212/91. Com efeito, a
revogação do parágrafo 3º do art. 89 que dispunha que “em qualquer caso, a
compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido
em cada competência” implica afirmar que não há mais limitação para a
compensação das contribuições ao INSS.
Vale transcrever o caput do art. 89 (alterado pela MP 449/2008) e seus
parágrafos:
“Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do parágrafo único do art. 11, as contribuições
instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros
somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou
recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
. 1º – revogado
. 2º – revogado
. 3º – revogado
. 4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos
pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês
subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior
ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuada.
. 5º – revogado
. 6º – revogado
. 7º – revogado
. 8° Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da
restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
compensação.
. 9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos
moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
. 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à
multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o
valor total do débito indevidamente compensado.
. 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata
este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.”



