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Sabemos que nem sempre é fácil interpretar de maneira adequada e, consequentemente, aplicar as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Nesse sentido, nesse artigo, você aprenderá como como entender cada uma delas para utilizá-las da melhor forma dentro da empresa que você atua.
Inclusive, esse assunto foi tema de uma live apresentada pelo professor, Gustavo Rodrigues, no canal da Nith Treinamentos no Youtube. Se preferir, clique no vídeo abaixo e assista na íntegra.
Entendendo as NRs para aplicá-las
Antes de tudo, é importante que você saiba que a Portaria 787 de 27 de novembro de 2018 regulamenta as regras de aplicação, interpretação e estruturação das normas regulamentadoras.
Nessa portaria, está prevista que a NR começa a vigorar em todo país dentro de 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo se, antes de entrar em vigor, ocorrer a publicação e parte de seu texto, quando o prazo de vigência começar a correr da nova publicação em relação ao texto alterado.
As NRs são classificadas em normais gerais, especiais e setoriais. Ao todo, existem 37 normas regulamentadoras, sendo duas revogadas.
Normas gerais
São aquelas que regulamentam aspectos decorrentes da relação jurídica prevista na Lei sem estarem condicionadas a outros requisitos, como atividades, instalações, equipamentos ou setores e atividades econômicas especificas.
Normas especiais
São aquelas que regulamentam a execução do trabalho, considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.
Normas setoriais
Essas normas que regulamentam a execução do trabalho em setores ou atividades econômicas específicas. Além das três classificações específicas, os anexos das NRs podem ser classificados em 3 tipos:
- Anexo tipo 1: complementa diretamente a parte geral da NR;
- Anexo tipo 2: dispões sobre situação específica;
- Anexo tipo 3: não interfere na NR, apenas exemplifica ou define seus termos.
Classificação das NRs
- Normas regulamentadoras gerais: NR-01, NR-02, NR-03, NR-04, NR-05, NR-07, NR-09, NR-17 e NR-28. Todas as empresas devem observar essas NRs.
- Normas regulamentadoras especiais: NR-06, NR-08, NR-10, NR-11, NR-12, NR-13, NR-14, NR-15, NR-16, NR-19, NR-20, NR-21, NR-23, NR-24, NR-25, NR-26, NR-30, NR-33, NR-35. Empresas que fazem uso de equipamentos de proteção individual e que tratam de atividades com periculosidade e insalubridade.
- Normas regulamentadoras setoriais: NR-18, NR-22, NR-29, NR-30, NR-31, NR-32, NR-34, NR-36 NR-37. Essas normas se aplicam muito em áreas, como de construção civil e serviços de instalação elétricas, por exemplo.
Dúvidas e lacunas
Caso você tenha dúvidas sobre a interpretação das NRs, aplicam-se as seguintes regras:
A NR setorial pode ser complementada por NR especial ou geral quando aquela não contemple todas as situações sobre determinado tema. NR especial pode ser complementada por NR geral.
Em caso de conflito aparente entre dispositivos de Anexo da NR e da parte geral desta, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:
Parte geral de NR se sobrepões ano anexo tipo 1;
Anexo tipo 2, considerando o seu campo de aplicação sobrepõe-se à parte geral da NR.
Em caso de conflito aparente entre dispositivo de NR, sua solução dar-se-á pela aplicação das regras seguintes:
- NR setorial se sobrepõe à NR especial ou geral
- NR especial se sobrepõe à geral.
Sempre que precisar, consulte a portaria que mencionamos acima, pois você conseguirá entender e aplicar as normas regulamentadoras de forma muito tranquila.
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