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Como fica a Medida Provisória após a revogação da suspensão do contrato de trabalho?

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Um dos artigos mais polêmicos da Medida Provisória nº 927/2020 foi revogado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, nesta segunda-feira, dia 23 de março. O artigo 18 da MP autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses, desde que o trabalhador estivesse vinculado a um curso de qualificação profissional online.

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Mas, é claro, que a suspensão do contrato de trabalho não ajudava em nada as empresas e nem aos funcionários, nesse momento. A autorização para esse tipo de suspensão só gerou polêmicas e muita insegurança. E, agora, com a revogação do artigo 18 é importante que fique claro que somente ele não está mais valendo. 

O restante da Medida Provisória segue tendo os mesmos efeitos, durante o estado de calamidade pública do país, que vai até o dia 31 de dezembro de 2020.

Vamos reforçar, então, quais são as outras medidas trabalhistas emergenciais que seguem valendo, sem nenhuma alteração, por enquanto? Preste muita atenção aí!

Medida Provisória: como podem ser pagas as férias individuais?

Este item da Medida Provisória causou muitas dúvidas, já que é uma das medidas que muitas empresas já estão colocando em prática e outras já se movimentam para isto.

Para quem ainda têm dúvidas sobre este item da MP, saiba que o Governo Federal permitiu que as férias sejam antecipadas, mesmo para aqueles funcionários que ainda não completaram 1 ano de trabalho na empresa.

Ou seja, tendo ou não o empregado completado o período aquisitivo, de 1 ano, poderá receber as férias, sem direito a gozar deste benefício quando, de fato,  completar 1 ano de trabalho prestado à empresa.  

Mas e como fica a obrigatoriedade de avisar o funcionário sobre as férias com 30 dias de antecedência? Uma das dúvidas que mais surgiu foi esta. Então, vamos lá! Esqueça isto, neste momento!

Até o dia 31 de dezembro de 2020, quando termina o estado de calamidade pública no país, o empregador terá de avisar ao funcionário sobre as férias com até 48 horas de antecedência.

O aviso deve ser feito por e-mail – para que fique registrado como documento – e o funcionário poderá receber o pagamento das suas férias até o 5º dia útil do mês subsequente.

Preste atenção neste detalhe! O empregador não precisa pagar as férias do funcionário antes de ela começar e nem no mesmo dia em que começarem.

Outro detalhe é com relação ao pagamento de 1/3 das férias. O empregador também não precisa pagá-lo ao mesmo tempo do período de férias. Este 1/3 poderá ser pago pelo empregador até dezembro junto com a gratificação natalina.

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Então, vamos resumir: o funcionário já foi avisado com 48 horas de antecedência por e-mail, vai gozar dos 30 dias de férias, vai receber o pagamento destas férias até o 5º dia útil subsequente e o 1/3 das férias poderá ser pago até dezembro de 2020.

E o recibo deste 1/3 das férias? Como o empregador vai fazer? A resposta é simples. Esqueça o 1/3, neste momento.

O recibo referente a ele será emitido somente em dezembro quando for pago ao funcionário. Agora, é somente o recibo relacionado aos 30 dias de férias.

Ah! Caso a empresa considere oportuno, mesmo que já tenha concedido 30 dias de férias aos funcionários, poderá conceder novamente mais 30 dias. Somente é preciso comunicar o trabalhador 48 horas antes.

E como ficam as regras para as férias coletivas, de acordo com a MP?

 Portanto, a Medida Provisória permanece inalterada nesse sentido. Nada mudou. Inclusive, as mesmas regras também valem para as férias coletivas.

A única ressalva é que o empregador não precisa, neste momento, avisar ao sindicato e nem ao Ministério do Trabalho. Basta avisar aos funcionários.

Aliás, as empresas que já concederam férias coletivas em janeiro, deste ano, por exemplo, podem dá-las novamente, se for o caso, por conta do estado de calamidade pública no país. Mas é preciso avisar aos funcionários com dois dias de antecedência (48 horas).

É importante pontuar também que a Medida Provisória trata apenas sobre a suspensão do pagamento do FGTS e nada diz sobre o INSS. Ou seja, o empregador poderá ficar os três próximos meses sem pagar o FGTS, mas terá de manter o INSS dos funcionários em dia.

Porém, os profissionais do Departamento Pessoal precisam estar atentos!! Mesmo com a suspensão do pagamento do FGTS, nos próximos meses de março, abril e maio, é preciso fazer a declaração da GFIP.

Não se esqueçam de fazer esta declaração agora, normalmente, para evitar problemas. Caso contrário, não será considerada.

Neste momento de crise, a empresa pode reduzir o salário dos funcionários?

Não! Vários questionamentos são feitos sobre a possibilidade de redução de salários. Mas é fundamental esclarecer que não há previsão para isto, além do que a Medida Provisória não trata deste assunto.

Até porque, a redução de salários é inconstitucional e, neste momento, não é a melhor solução. É preciso analisar os fatos, lembrando que pode ser reduzida somente a carga horária.

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Infelizmente, as empresas que, neste momento, não têm reservas financeiras e estão sem caixa correm o risco de não conseguirem pagar seus funcionários e, quanto a isso, não há o que fazer.

Mas é importante aguardar para saber o que os Governos Federal e Estadual vão conceder de benefícios às pequenas, médias e grandes empresas a fim de ajudá-las, durante essa situação de crise.

Portanto, vamos reforçar, novamente, que a Medida Provisória nº 927/2020 só teve revogado o Artigo 18. Todos os demais parágrafos e artigos desta MP prevalecem tendo validade até o dia 31 de dezembro de 2020.

E se você quer mais informações sobre este assunto e esclarecer as principais dúvidas que estão aí rondando sua cabeça continue acompanhando nosso blog.

Todos os dias iremos trazer mais explicações e as principais informações sobre as medidas trabalhistas emergenciais que podem ser tomadas neste momento de enfrentamento à pandemia do Coronavírus.

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