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Comitê Gestor aprova normas complementares relativas ao Simples Nacional e MEI

SIMPLES NACIONAL

Em 11 de junho, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN  Nº 145/2019, que altera o Regulamento do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140).

Dentre as alterações, destacam-se:

EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO DO MEI

A Resolução revoga os §§4º e 5º do art. 101 da Resolução CGSN 140/2018.

O desenquadramento, por comunicação obrigatória ou de ofício, em razão de ocupação que deixou de ser permitida ao MEI ocorrerá a partir do mês de início da produção de efeitos da alteração que tornou a ocupação vedada.

DTE/SN PARA MEI

A partir de agora, o MEI poderá ser cientificado de quaisquer atos administrativos referentes ao Simples Nacional e Simei por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional – DTE-SN, incluindo os relativos ao desenquadramento do Simei, conforme art. 122 da Resolução CGSN 140/2018.

O DTE-SN não exclui outras formas de notificação previstas na legislação dos entes federados.

O serviço está disponível no portal do Simples Nacional, em Simei Serviços > Comunicações > Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.

O serviço permite ao MEI cadastrar celular, e-mail e palavra chave que serão utilizados para o envio de mensagens, alertando sobre comunicações disponibilizadas no DTE/SN.

O Manual do DTE-SN está disponível na área pública do portal do Simples Nacional, em Manuais.

CORREÇÃO DO ANEXO XI

A Resolução também corrige a descrição e código CNAE de 3 ocupações do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018: cuidador(a) de animais (pet sitter) independente,  esteticista de animais domésticos independente,  tosador(a) de animais domésticos independente.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 145, DE 11 DE JUNHO DE 2019

(Publicado(a) no DOU de 14/06/2019, seção 1, página 21)  

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art.6º ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

I – depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….

I – deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º ………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

III – RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º ………………………………………………………………………………………………………….

I – se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);

II – se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e

III – se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.

§ 7º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo). ” (NR)

“Art. 39. …………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º Não se considera espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência de início de procedimento fiscal relativo às informações declaradas ou retificadas. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) ” (NR)

“Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução ou na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)” (NR)

“Art. 100. ………………………………………………………………………………………………….

I – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 101. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI desta Resolução, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

I – se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e

II – se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do art. 115. ” (NR)

“Art. 115. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………….

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro;

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou

c) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro;

II – ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………..

b) deixar de atender a qualquer das condições previstas no art. 100, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

c) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI desta Resolução.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):

I – for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do § 2º, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso;

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 122. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 6º …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………

II – aplica-se ao MEI.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018:

I – o § 7º do art. 6º;

II – o inciso II do § 2º do art. 39; e

III – os §§ 4º e 5º do art. 101.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente do Comitê

 

 

Fonte: Portal Simples Nacional

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