LEI No 12.812, DE
16 DE MAIO DE 2013 (DOU 17/05/2013)
16 DE MAIO DE 2013 (DOU 17/05/2013)
Acrescenta o art.
391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943,
391-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943,
para dispor sobre a
estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A P R E S I D E N T A
D A R E P Ú B L I C A
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:
“Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade
provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio
de 2013; 192o da Independência e 125o
de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário
Nunes
Nunes
Guilherme Afif Domingos



