A primeira é que a lei prevê uma tolerância de 5 minutos, que pode, inclusive, ser ampliada por convenção ou acordo coletivo negociado pelo sindicato.
A outra é a hipótese de haver acordo de compensação de horário, de forma que o período de atraso em um dia seja compensado em outro. Ainda, se o atraso ocorreu por motivo de saúde, é possível apresentar um atestado médico que o justifique.
Além disso, o atraso do funcionário pode gerar punições aplicadas pelo empregador, tais como advertência, suspensão e mesmo a dispensa por justa causa. Não existe, contudo, uma regra definindo um número mínimo de advertências aplicadas antes que haja a suspensão ou o mínimo de suspensões antes da dispensa por justa causa.
A punição deverá ser proporcional à gravidade da conduta do trabalhador. Assim, devem ser levados em consideração o tamanho do atraso e se há reincidência, já punida anteriormente ou não. Já um único atraso, ainda que possa ser considerado longo, não autoriza, por si só, a dispensa por justa causa.
O trabalhador poderá também perder a remuneração do seu descanso semanal caso, sem motivo justificado, não tiver cumprido integralmente o horário de trabalho. Ressaltamos, que há perda apenas da remuneração do descanso e não do próprio descanso, que geralmente ocorre aos domingos.
Fonte: Exame
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