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Certificado Digital – MEI e Empresas do Simples (artigo)

Seminar

Uso do Certificado
Digital para as Empresas tributadas pelo Simples Nacional e o MEI –
Microempreendedor Individual

 

Por Zenaide Carvalho

“Todos os trabalhos
honestos proporcionam benefício a alguém ou à sociedade.”
(Taniguchi)

                Circula há alguns dias um comunicado da Caixa
Econômica Federal – gestora do FGTS – informando as datas de 18/02/2013 – ou em
segunda data, o dia 11/03/2013 – nas quais o acesso ao sistema antigo para
envio de GFiP e pesquisa de dados do FGTS estará indisponível, e que a partir
destas datas “todos as empresas” devem utilizar o Certificado Digital para
acesso ao Conectividade Social ICP, o novo canal de envio de GFIP e fonte de
dados do FGTS.

 

                Porém na divulgação do comunicado esqueceram de informar
que as empresas tributadas pelo Simples Nacional com até 10 empregados e o MEI –
Microempreendedor Individual – não estão entre “todas as empresas” obrigadas ao
uso do Certificado Digital; para estas, o uso é facultativo, previsto em lei
federal.

 

                O Estatuto das ME e EPP (LC
123/06, alterada pela LC 139/11) é claro em seu artigo 26, § 7º, quando impõe
que “cabe ao CGSN (Comitê Gestor do
Simples Nacional)
dispor sobre a exigência da certificação
digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da
microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.
”.

                E o CGSN não se fez de rogado: na Resolução 94/11, em
seu artigo 72 traz o texto de que a ME ou EPP poderá ser obrigada ao uso do
certificado digital para entrega da GFIP quando o número de empregados for
superior a 10 (dez). Diz mais: se o número de empregados for superior a dois e
inferior a 11 (onze), poderá ser passada procuração não eletrônica para detentor
de certificado digital. Como o MEI só pode ter até dois empregados, pela
legislação vigente, não precisará de certificado digital.

                Assim, não
temos dúvida ao afirmar que nem a CEF ou qualquer outro órgão público, poderá
exigir certificado digital para tais empresas
.

                A própria CEF publicou a Circular 582/12 (DOU de
27/06/2012), não revogada e, portanto, em vigor, no tópico 1.2: Para o
microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional
com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo
ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

                Continua na mesma Circular CEF 582/12: 3 A versão
anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em
padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos
SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social – CNS – e
do ambiente “Conexão Segura” como forma de atender às situações
previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

                O sistema de “procuração não eletrônica” é o sistema
antigo, onde a CEF ainda certifica as empresas com certificado próprio (que era
feito em disquete).

                É importante ainda ressaltar que a mesma Circular
582/12 prorrogou até 30/06/2013 o uso do sistema antigo para todas as empresas
com até 10 empregados.

                Caso ocorram problemas com a CEF, na hora de gerar
essa certificação no sistema antigo, leve a legislação vigente e exija a
aplicação da lei.

Fique com Deus e até breve!

Zenaide Carvalho

Diretora da Nith Assessoria e
Treinamentos – www.zenaidecarvalho.com.br

Pode ser distribuído desde que
citadas autora e fonte.
Escrito em 26/02/2013

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