Desoneração – Simples Nacional na Construção Civil: regra passa a valer
para todas as enquadradas partir de 08/12/2014 – Bomba! Bomba! Bomba!
para todas as enquadradas partir de 08/12/2014 – Bomba! Bomba! Bomba!
Após a publicação da lei 13.043/14 – que tornou a
Desoneração da Folha definitiva, além de outras alterações – a RFB alterou
também a IN RFB 1.436/13 (que disciplina a Desoneração da Folha) pela IN RFB
1.523/14 (DOU 08/12/2014), que trouxe algumas alterações importantes, dentre
elas a inclusão dos CNAEs da C.Civil das atividades tributadas pelo Simples
Nacional.
Desoneração da Folha definitiva, além de outras alterações – a RFB alterou
também a IN RFB 1.436/13 (que disciplina a Desoneração da Folha) pela IN RFB
1.523/14 (DOU 08/12/2014), que trouxe algumas alterações importantes, dentre
elas a inclusão dos CNAEs da C.Civil das atividades tributadas pelo Simples
Nacional.
No texto anterior da IN 1.436/13,
as atividades do Simples Nacional que estavam na Desoneração da Folha eram
apenas das atividades que entraram em 2013 (CNAEs 412, 432, 433 e
439). Com a nova
redação do inciso II do artigo 19 da IN RFB 1.436/13, passa então a valer para
todas as empresas da C.Civil a partir da data da alteração (08/12/2014). Leia o
texto:
as atividades do Simples Nacional que estavam na Desoneração da Folha eram
apenas das atividades que entraram em 2013 (CNAEs 412, 432, 433 e
439). Com a nova
redação do inciso II do artigo 19 da IN RFB 1.436/13, passa então a valer para
todas as empresas da C.Civil a partir da data da alteração (08/12/2014). Leia o
texto:
Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que:
I – esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do
art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; e (nota: Anexo IV)
incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5
art. 18 da Lei Complementar n
de 14 de dezembro de 2006; e (nota: Anexo IV)
considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no
art. 17,
433 ou 439 da CNAE 2.0.
II – sua atividade principal, assim considerada aquela de
maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja
enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014) –
Muito importante! Passa a incluir na Desoneração todas as empresas da
Construção civil que estão no Simples Nacional a partir da publicação
(08/12/2014)
maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja
enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014) –
Muito importante! Passa a incluir na Desoneração todas as empresas da
Construção civil que estão no Simples Nacional a partir da publicação
(08/12/2014)
Lembro que para o enquadramento
na Desoneração a empresa precisa ter a atividade como a de maior receita
auferida no ano anterior ou esperada no ano de início de atividades.
na Desoneração a empresa precisa ter a atividade como a de maior receita
auferida no ano anterior ou esperada no ano de início de atividades.
Temos um grupo de estudos da Desoneração da Folha nas redes sociais:
Participe e contribua: https://www.facebook.com/groups/desoneracao/
Abraços, fique com Deus e até
breve!
breve!
Feliz Natal!
Zenaide Carvalho
14/12/2014.



