Aviso Trabalhado Proporcional após os 30 dias: tem
lógica?
lógica?
Em julgamento no TRT3 divulgado ontem, 28/10/2014 (vide
nota ao final do post), finalmente saiu uma sentença regional versando sobre o
Aviso Prévio trabalhado proporcional. Segundo a juíza – baseada em ensinamento do jurista
Amauri Cesar Alves – o aviso prévio trabalhado, quando superior a 30 dias, deve
acompanhar a proporcionalidade prevista na CLT e a cada 4 dias de acréscimo no
aviso, um deve ser de descanso.
nota ao final do post), finalmente saiu uma sentença regional versando sobre o
Aviso Prévio trabalhado proporcional. Segundo a juíza – baseada em ensinamento do jurista
Amauri Cesar Alves – o aviso prévio trabalhado, quando superior a 30 dias, deve
acompanhar a proporcionalidade prevista na CLT e a cada 4 dias de acréscimo no
aviso, um deve ser de descanso.
Tem lógica: se a cada 30
dias o trabalhador só tem que trabalhar 23 dias, por que não fazer a
proporcionalidade quando ele tem mais de 30 dias? Parece simples e não fere os
direitos do trabalhador. Por que não incluíram essa regra na lei 12.506/11, não
é verdade?
dias o trabalhador só tem que trabalhar 23 dias, por que não fazer a
proporcionalidade quando ele tem mais de 30 dias? Parece simples e não fere os
direitos do trabalhador. Por que não incluíram essa regra na lei 12.506/11, não
é verdade?
Para os empregadores aregra é benéfica já que grande parte dos sindicatos de trabalhadores tem exigido
nas homologações a indenização dos dias excedentes a 30, o que não encontra
respaldo legal para esse “aviso prévio misto”. O artigo 18 da A IN SRT 15/2010 preceitua
que o empregador pode indenizar o empregado nos dias restantes ao aviso, quando
ele não desejar que ele trabalhe, mas é uma opção do empregador e não do
empregado ou do sindicato.
Pela interpretação, em um
aviso prévio trabalhado de 90 dias o empregado deverá trabalhar 68 dias, tendo
de descanso 22 dias e não os 60 indenizados como a maioria dos sindicatos têm
exigido que as empresas paguem (veja tabela que desenvolvi baseada na
interpretação da juíza).
aviso prévio trabalhado de 90 dias o empregado deverá trabalhar 68 dias, tendo
de descanso 22 dias e não os 60 indenizados como a maioria dos sindicatos têm
exigido que as empresas paguem (veja tabela que desenvolvi baseada na
interpretação da juíza).
Resta saber se os
sindicatos aceitarão tal proporcionalidade, considerando que é uma
interpretação em uma decisão de Tribunal Regional, e não tem força de lei. Alguns
sindicatos até já conseguiram colocar em Convenção Coletiva a regra do Aviso
Trabalhado e, nestes casos, a Convenção deve ser respeitada sempre que for mais
benéfica ao trabalhador.
sindicatos aceitarão tal proporcionalidade, considerando que é uma
interpretação em uma decisão de Tribunal Regional, e não tem força de lei. Alguns
sindicatos até já conseguiram colocar em Convenção Coletiva a regra do Aviso
Trabalhado e, nestes casos, a Convenção deve ser respeitada sempre que for mais
benéfica ao trabalhador.
A lei 12.506/11 (que trouxe o aviso prévio proporcional) foi
muito mal redigida. O Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica 184/2012 e
em tal Nota deixa claro que não há proporcionalidade, mas tal interpretação do
M.T.E. prejudica o trabalhador: os 7 dias de descanso não seriam proporcionais,
já que a CLT não fala em proporcionalidade – e o trabalhador teria que folgar
apenas 7 dias mesmo que o aviso trabalhado fosse de 90 dias. Resta lembrar que
no caso do aviso prévio trabalhado mesmo os dias de descanso são considerados
como dias trabalhados e não indenizados e as folgas devem sempre ocorrer em
dias corridos.
muito mal redigida. O Ministério do Trabalho publicou a Nota Técnica 184/2012 e
em tal Nota deixa claro que não há proporcionalidade, mas tal interpretação do
M.T.E. prejudica o trabalhador: os 7 dias de descanso não seriam proporcionais,
já que a CLT não fala em proporcionalidade – e o trabalhador teria que folgar
apenas 7 dias mesmo que o aviso trabalhado fosse de 90 dias. Resta lembrar que
no caso do aviso prévio trabalhado mesmo os dias de descanso são considerados
como dias trabalhados e não indenizados e as folgas devem sempre ocorrer em
dias corridos.
Como foi decidido no TRT3
é mais lógico, mas volto a dizer, não tem força de lei, por não alterar a CLT. Mesmo
assim, fiz uma tabelinha, para aplicação caso haja consenso entre sindicatos de
trabalhadores e empregadores:
|
Tempo de Serviço em
anos |
Aviso Prévio
Proporcional em dias – lei 12.506/11 |
Dias excedentes a
30 |
Dias trabalhados
proporcional (0,76 dias) ao art 488 CLT |
Dias excedentes a
30 divididos por 4, a serem somados aos 7 dias (TRT3) |
Dias de Folga pelo
TRT3 = a cada 4 dias de aviso excedente a 30 + 1 dia de folga |
Total Geral
(trabalho + descanso) |
|
Até 01 completo
|
30
|
0
|
23
|
0
|
7
|
30
|
|
1 ano e 1 dia ou mais
|
33
|
3
|
25
|
1
|
8
|
33
|
|
2 anos completos
|
36
|
6
|
27
|
2
|
9
|
36
|
|
3
|
39
|
9
|
30
|
2
|
9
|
39
|
|
4
|
42
|
12
|
32
|
3
|
10
|
42
|
|
5
|
45
|
15
|
34
|
4
|
11
|
45
|
|
6
|
48
|
18
|
36
|
5
|
12
|
48
|
|
7
|
51
|
21
|
39
|
5
|
12
|
51
|
|
8
|
54
|
24
|
41
|
6
|
13
|
54
|
|
9
|
57
|
27
|
43
|
7
|
14
|
57
|
|
10
|
60
|
30
|
46
|
8
|
14
|
60
|
|
11
|
63
|
33
|
48
|
8
|
15
|
63
|
|
12
|
66
|
36
|
50
|
9
|
16
|
66
|
|
13
|
69
|
39
|
52
|
10
|
17
|
69
|
|
14
|
72
|
42
|
55
|
11
|
17
|
72
|
|
15
|
75
|
45
|
57
|
11
|
18
|
75
|
|
16
|
78
|
48
|
59
|
12
|
19
|
78
|
|
17
|
81
|
51
|
62
|
13
|
19
|
81
|
|
18
|
84
|
54
|
64
|
14
|
20
|
84
|
|
19
|
87
|
57
|
66
|
14
|
21
|
87
|
|
20
|
90
|
60
|
68
|
15
|
22
|
90
|
Eis a notícia do TRT3 (ao
final tem o link para o processo):
final tem o link para o processo):
Em aviso prévio proporcional empregador deve
conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso (28/10/2014)
Com a Lei nº 12.506/2011 o
empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser
concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A
partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à
empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e
quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio
proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete
dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso
concedido? No entendimento
da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o
empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional
ao tempo do aviso.
No caso, o trabalhador foi
dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional
de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que
a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois
permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o
correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do
aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.
Conforme esclareceu a julgadora,
a melhor doutrina trabalhista ensina que a redução de 07 dias consecutivos de
trabalho pressupõe aviso prévio de 30 dias. Assim, cumprindo o trabalhador
aviso prévio de maneira proporcional ao tempo de serviço, a cada 04 dias de
aviso deve ser acrescido um dia de ausência no serviço. Nesse sentido, ela
citou os ensinamentos do
jurista Amauri Cesar Alves: “Aqui também haverá proporcionalidade
casuística. A cada 4 dias acrescidos ao prazo mínimo do aviso (30 dias) poderá
o empregado optar por não reduzir a jornada em 2 horas, mas sim por 1 dia a
mais de ausência, acrescidos aos 7 dias já previstos na CLT.” (ALVES,
Amauri Cesar. O Novo Aviso Prévio proporcional: Lei nº12.506/2011. Repertório
de Jurisprudência Trabalhista e Previdenciário IOB).
Para a magistrada, essa é a interpretação mais lógica e correta da lei. “Até
porque, caso o empregado tivesse optado por deixar de laborar duas horas
diárias, não há dúvida de que a redução alcançaria os dias do período
proporcional”, ponderou.
Com esses fundamentos, a
julgadora declarou nulo o aviso concedido ao trabalhador e condenou a reclamada
ao pagamento de novo aviso prévio indenizado correspondente a 36 dias. Mas a
juíza indeferiu as repercussões pedidas (nova projeção no contrato e reflexos).
Isso porque a frustração de apenas um dos aspectos do instituto do aviso
(correto cumprimento do período de trabalho) não implica a sua restituição em
toda a sua inteireza, devendo ser considerado que os demais aspectos do
pré-aviso já foram atingidos (a comunicação do rompimento do contrato, a
integração contratual do período e o seu pagamento). Portanto, segundo ressaltou,
o prejuízo causado ao trabalhador foi apenas parcial.
Fonte: TRT3
Abraços,
Zê
29/10/2014



