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Aviso Prévio: pode o empregado trabalhar mais de 30 dias?

Muita gente pergunta: Se o empregador der o aviso prévio trabalhado:

1) o empregado pode trabalhar mais de 30 dias? Os sindicatos laborais podem exigir que somente 30 dias sejam trabalhados e o restante terá obrigatoriamente que ser indenizado?

Eis a dúvida que respondi esta semana e repasso aqui no Blog, pois o tempo anda curso para responder a todos os e-mails de colegas:

A DÚVIDA DO COLEGA:

Como todos
sabem, com relação ao aviso prévio, para os empregados que tem mais de 1 (um)
ano de serviço, será acrescido de 3 (três) por ano de serviço.
A questão é
que temos visto, que a Lei do aviso prévio, está sendo interpretada de 2 (duas)
forma, com relação a concessão do aviso prévio:
1 – Para
quem tem mais de um ano de serviço será acrescido de 3 (três) dias por ano de
serviço, tanto para aviso indenizado como trabalhado;

2
– Para quem tem mais de um ano de serviço será acrescido de 3 (três) dias
por ano de serviço, porém o empregado trabalha apenas 30 dias e o restante deve
ser indenizado.

E A MINHA RESPOSTA:

Infelizmente não há previsão legal para o caso 2, embora ele seja exigido pela
maioria dos sindicatos laborais. É a prática prevalecendo na falta de previsão legal.
Entretanto, se a empresa quiser “bancar” no caso do aviso prévio
trabalhado a questão de pagar apenas sete dias indenizados (trabalhando todos
os demais dias, que podem chegar a 83, no caso), o único jeito é fazer
prevalecer (como? Onde?) o que consta na NOTA TÉCNICA 184/2012 (único documento oficial expedido
pelo Ministério do Trabalho que está em vigor, sobre o tema, além da lei), item
6, onde está claro que a lei não alterou ou revogou o artigo 488 da CLT, ou seja, prevalecem a
redução de duas horas ou os sete dias
.
Os sindicatos não aceitam o item 6 da Nota Técnica, os próprios
homologadores do Ministério do Trabalho não fazem prevalecer (teria que
conversar antes para saber se aceitam homologar) e se houver representação
sindical no município aí é que o Ministério do Trabalho não quer homologar
mesmo.
Ou seja, ou o empregador faz como o sindicato quer ou não
consegue homologar.
Para quem desejar ler a Nota Técnica – fiquem atentos ao item 6
– segue o link: https://www.sinduscon-rio.com.br/doc/184.pdf

Só aproveitando para complementar, o “aviso prévio misto” é uma
faculdade do Empregador, conforme consta na IN SRT 15/2010 (artigo 18), que
poderia ocorrer apenas no caso em que o empregador dá o aviso prévio trabalhado
e “desiste” no decorre no mesmo, devendo, então, indenizar os demais dias.
Art. 18. Caso o empregador não
permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o
aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso
prévio indenizado.
É isto aí, gente!
Boa noite e fiquem com Deus!
Até breve!

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