Hoje foi publicado um comentário do Relator da lei do Aviso Prévio proporcional onde ele diz que não souberam (nós, usuários) interpretar a lei.
Gente, são dois artigos somente! O que faltou foi EXPLICAR MELHOR, e não que não soubemos INTERPRETAR, tenha a santa paciência, senhor relator!
Como sou instrutora, tenho a certeza que quando alguém não entende alguma coisa, mesmo lendo tudo, é problema de ENSINAGEM, não de APRENDIZAGEM…
Um assunto tão importante, porque não publicaram junto a regulamentação??? Por que só dois artigos? Desde 1988 que esse assunto estava carente de regulamentação, porque economizaram na escrita, explicar tudo tin-tim por tin-tim?
A maior dúvida é quanto ao direito da empresa em exigir o mesmo cumprimento de prazo do empregado que pede demissão.
Ora, a lei é clara quando diz “O Aviso Prévio de que trata a CLT”… e na CLT está escrito: “A parte que sem justo motivo quiser rescindir”… A CLT trata tanto o empregado quanto o empregador do mesmo modo, no sentido de pré-avisar sobre o desligamento.
Se a empresa mandava embora, pagava 30 dias. Se o empregado quisesse ir embora, ou trabalhava ou pagava os 30 dias. Onde está escrito que isso mudou?
Então, se eu não soube interpretar, vou seguir o que entendi: a parte que sem justo motivo quiser rescindir (tanto faz o empregado ou o empregador), terá que pagar o aviso proporcional.
Enquanto não há regulamentação, é a minha opinião, que pode até mudar antes, mas por enquanto, é isso aí, meu povo…
Bom final de semana!



