Pular para o conteúdo

Atenção! Optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

EFD-REINF

Conforme publicação no Diário Oficial da União, em 15 de março de 2019, as empresas que já estão obrigadas a enviar a EFD-Reinf e são optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, deixam de informar esta contribuição na EFD-Contribuições.

A Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1.252 de 2012 por meio da publicação da Instrução Normativa nº 1.876 de 2019.

Assim, as pessoas jurídicas que estão no 2º grupo da EFD-Reinf, que tiveram de iniciar a entrega da obrigação a partir da competência janeiro de 2019, deixam de informar a CPRB na EFD-Contribuições e passam a informar na EFD-Reinf.

Confira na integra a Instrução Normativa nº 1.876:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.876, DE 14 DE MARÇO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).” (NR)

“Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Gerador da Escrituração (PGE), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I – criação e edição;

II – importação;

III – validação;

IV – assinatura digital;

V – visualização da escrituração;

VI – transmissão para o Sped; e

VII – recuperação do recibo de transmissão.” (NR)

“Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

 

Um abraço, 

Marileisa Gonçalves – Analista de Conteúdo Nith Treinamentos.

Fica autorizada a publicação e o compartilhamento desde que citadas autora e fonte: www.zenaide.com.br 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fale com a Nith
Olá, como podemos te ajudar?
x