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Giro Nith #81 – Alterada Portaria nº 313 que dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico

Como anunciado pelo Governo e altamente esperado pelo mercado, a nova Portaria altera a antiga de nº 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.
PPP
1. Alterada Portaria nº 313 que dispõe sobre a implantação do PPP em meio eletrônico

Foi publicada hoje, dia 27 de dezembro de 2021, no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

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Assim como anunciado pelo Governo e altamente esperado pelo mercado, a nova Portaria altera a antiga de nº 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.

Com isso, a Portaria MTP nº. 313, de 22 de Setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • Art. 1º: A partir do dia 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas;
  • Art. 2º: O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023;
  • Parágrafo único: O PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023;
  • Art. 6º: A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos;
  • Art. 7º: Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.

A Portaria nº 1.010 entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

2. Aprovado novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Foi publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2021, a Instrução Normativa (IN) nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e dispõe sobre as instruções de preenchimento.

A nova IN traz duas principais alterações ao comprovante de rendimentos, sendo a primeira relativa aos órgãos gestores e a segunda, aos rendimentos isentos e não tributáveis para maiores de 65 anos.

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário fica responsável por fornecer o comprovante de rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos arrumadores.

Essa iniciativa contribuirá para diminuição da omissão de rendimentos, provocada pela falta de fornecimento de comprovantes adequados a esses trabalhadores.

O novo modelo de comprovante inclui também, na linha 2 do quadro 4, um campo específico para destacar a parte isenta da aposentadoria paga pelo fundo do regime geral a pessoas maiores de 65 anos.

Esse valor está limitado a um teto, e alcança também os rendimentos recebidos a título de 13º salário.

Foi alterada na linha 8 do quadro 4, a questão dos juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Essa mudança repercute sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, pois o STF pôs fim à discussão referente à tributação desses valores, ao decidir com repercussão geral e efeito vinculante para todos os envolvidos, que não podem ser tributados os juros pagos pelo atraso no pagamento de rendimentos de trabalho.

As alterações aumentam a transparência das informações a serem fornecidas pela pessoa física, especificam melhor os rendimentos isentos recebidos pelo contribuinte e facilitam o preenchimento da declaração de IRPF.

Vale lembrar que todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte durante o ano-calendário, são obrigadas a fornecer o comprovante de rendimentos, conforme modelo constante do Anexo I da IN.

O documento pode ser disponibilizado pela internet, encaminhado para endereço eletrônico ou fornecido em formato impresso, sem ônus para o beneficiário.

O comprovante também deve ser entregue ao beneficiário que solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, mesmo que não haja retenção de imposto sobre a renda na fonte.

Quando for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com as características do modelo constante do Anexo I, e conter no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

Aqueles que optarem por emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico poderão utilizar um leiaute diferente, desde que o documento contenha todas as informações indicadas no Anexo I, sendo dispensada assinatura ou chancela mecânica.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

Se houver extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, antes do último dia útil de fevereiro, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º da Instrução Normativa, ou fornecê-lo com inexatidão, fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$41,43, por comprovante.

Será aplicada à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, incorrendo na mesma penalidade aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Com informações: Receita Federal

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