Ando encafifada com a alteração da IN RFB 1.453/14 que trouxe a obrigação da PJ contratante do MEI pagar a CPP sobre todas as atividades, já que não existe base legal em lugar nenhum. Como uma IN presta-se tão somente a OPERACIONALIZAR o que está em Lei ou Decreto, onde está a base para aumento da obrigação pecuniária dos contratantes?!
As relações do MEI e demais MEs e EPPs perante o Simples Nacional estão na Resolução 94 do CGSN (para ler na íntegra, clique aqui!) e lá consta o artigo 104, sobre a contratação. Leia e verifique: Há alguma obrigação de pagamento da CPP para outras atividades se não as citadas?
I – recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 22 da Lei nº8.212, de 1991;II – prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº8.212, de 1991;III – cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
I – da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18-B, § 2º)II – da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)
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